TJAL - 0702360-78.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:51
Apensado ao processo
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Willas Galdino Barbosa (OAB 18610/AL) Processo 0702360-78.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco de Assis dos Santos Junior - Réu: BCP CLARO SA - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, determinar à parte ré a obrigação de adequar a cobrança contratual ao valor de R$ 89,90, conforme proposta comercial pactuada entre as partes no prazo de 30 dias, sob pena de multa inicialmente no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, sem outras sanções em caso de desobediência; como também, condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente via débito automático, no importe de R$ 419,40 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 08:42:15, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 10:37
Expedição de Carta.
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08/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2024 15:23
Decisão Proferida
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02/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/12/2023 20:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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