TJAL - 0700511-47.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700511-47.2024.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Ricardo dos Santos Melo - Autos nº: 0700511-47.2024.8.02.0013 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Ricardo dos Santos Melo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que BANCO VOTORANTIM S.A alega que RICARDO DOS SANTOS MELO, firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, discriminado à fl. 02, com pacto de alienação fiduciária, no valor de R$ 39.857,97, a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.208,00 cada, com vencimento inicial em 13/02/2022 e final em 13/01/2027 mediante Contrato de Financiamento nº 130037792.
Na inicial de busca e apreensão, é imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes e a cientificação do devedor quanto à sua mora no que pertine ao negócio jurídico, determinante para configurar o vencimento e o não pagamento das prestações do contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula nº 72, cujo conteúdo é o seguinte: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Segundo o novo disposto do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, alterado pela Lei n° 13.043, de 2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo prescreve que a comprovação da mora através de carta registrada, sendo certo que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito, nos termos da Súmula n° 245: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito".
Cuida-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no liminar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls. 102/103).
Além disso, embora a falta de envio de AR ao endereço do devedor- posto que fora apenas postado nos Correios, sem o efetivo envio- o que torna inaplicável a tese repetitiva do STJ alegada pelo banco autor, reconheço a mora pelo comparecimento voluntário do requerido, por seus advogados, os quais possuem poderes até mesmo pra transigir.
Desse modo, entendo prejudicado os embargos, visto o comparecimento voluntário do contestante, devendo a ação ser recebida, sem debate profundo acerca do mérito da ordem de emenda.
Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
II- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada para, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, posto ter apresentado contestação, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Cumpra-se.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:10
Decisão Proferida
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08/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 23:18
Conclusos para despacho
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14/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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