TJAL - 0700397-68.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL), José Victor da Silveira (OAB 123499/RS) Processo 0700397-68.2024.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Arnaldo Medeiros Silva Filho - Réu: Rafael dos Santos Alonso - Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 87/88, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ARQUIVE-SE o presente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
26/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:29
Homologada a Transação
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26/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL), José Victor da Silveira (OAB 123499/RS) Processo 0700397-68.2024.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Arnaldo Medeiros Silva Filho - Réu: Rafael dos Santos Alonso - Vistos, etc.
Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, determino, neste ato e fulcrado no art. 805 do CPC, a inclusão do referido processo em pauta de audiência de conciliação em fase de execução do dia 29/05/2024, às 09:00h., a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção.
Cumpra-se, com urgência. -
20/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:37
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:42
Decisão Proferida
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06/08/2024 13:20
Juntada de Informações
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 00:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 09:58
Expedição de Carta.
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26/03/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:57
Decisão Proferida
-
22/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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