TJAL - 0700583-25.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:47
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
-
11/06/2025 22:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Adélia Leite (OAB 19905/AL) Processo 0700583-25.2025.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helano da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível, porém contém requerimentos incompatíveis com sua competência, notadamente no que se refere à condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer acerca do rito processual adotado, informando se deseja que o feito tramite no Juizado Especial Cível ou no Procedimento Comum Cível.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a fila "CONCLUSO/ATO INICIAL" CUMPRA-SE São Sebastião AL., 29 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:17
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Adélia Leite (OAB 19905/AL) Processo 0700583-25.2025.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Helano da Silva - Trata-se de ação indenizatória por meio da qual busca o(a) autor(a) o reconhecimento de ilegalidade na celebração de contrato bancário, com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
A respeito dessa matéria, tem se proliferado em todo o Poder Judiciário brasileiro o ajuizamento desenfreado de demandas com semelhante objeto, com manifesto abuso do direito de ação, levando a que os Tribunais de todo o País tenham passado a adotar medidas visando a coibir tal conduta.
A esse respeito, confiram-se as seguintes notícias: (acesso em: 23/11/2023); (acesso em: 23/11/2023).
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Recomendação n. 127 de 15/02/2022, com o seguinte teor: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória.Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (grifei) Atento a tal diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Nota Técnica n. 002/2023, adotando providências para coibir/evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal, recomendando, entre outras medidas, a adoção das seguintes condutas pelo magistrado na fase inicial da ação: [...] 2.
Intimar o autor para juntada de comprovante de endereço legível, atualizado e em seu nome e, caso se aceite justificativa para apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, determinar comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro.
Conferir se o endereço da petição inicial coincide com o comprovante de endereço; 3.
Caso remanesça dúvidas sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos e digitalizados e de que o autor ratifique o conteúdo do instrumento de mandato; 4.
Quando a causa de pedir for abusividade do contrato, exigir que o instrumento negocial seja apresentado, como documento essencial à propositura da demanda, bem como que haja, na petição inicial, a indicação precisa das cláusulas que geram o suposto desequilíbrio contratual, assim como a quantificação do valor que reputa ser devido com os ajustes que pretende obter com a tutela jurisdicional; Neste Estado de Alagoas, o ajuizamento de demandas genéricas com contornos semelhantes à presente tem se proliferado, muitas vezes veiculando fatos e causas de pedir genéricas e contraditórias, e, ainda, com inúmeros casos de litispendência, identidade entre os endereços para pessoas distintas, desconhecimento da parte autora acerca da pretensão veiculada e, até mesmo, comparecimento presencial da parte na Secretaria do juízo para informar que desconhece o conteúdo da ação e não consegue manter contato com seu(ua) patrono(a).
Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 16 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701287-78.2025.8.02.0056
Rita Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 11:31
Processo nº 0718802-15.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Comercial Magazine Sapatos Limitada
Advogado: Pedro Jorge Mendonca de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2016 11:20
Processo nº 0700676-85.2025.8.02.0037
Gabriel Euzebio dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Karlota Silva Ferro de Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 12:03
Processo nº 0702760-28.2024.8.02.0091
Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da S...
Ebazar.com.br.LTDA (Mercado Livre)
Advogado: Marianna Antonino Gomes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/12/2024 20:42
Processo nº 0701292-03.2025.8.02.0056
Jose Aparecido de Andrade Lima
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 11:46