TJAL - 0700015-06.2017.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL) Processo 0700015-06.2017.8.02.0064 - Tutela e Curatela - Nomeação - Requerente: Cinira Cristine Santos Bastos - Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial, ao passo que decreto a interdição de Maria Ednalva dos Santos, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais e negociais da vida civil, sendo necessária a autorização judicial para a realização de empréstimos em nome do curatelado, na forma do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85, §1º , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e nomeio Cinira Cristine Santos Bastos, já devidamente qualificada nos autos, sua curadora definitiva.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa em razão de esta ser beneficiaria da justiça gratuita, o qual passo a deferir neste instante processual.
Sem condenação em honorários.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curadora definitiva, em favor da requerente, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 21:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 13:42
Decisão Proferida
-
12/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2023 14:43
Visto em Autoinspeção
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:09
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:09
Visto em Autoinspeção
-
26/05/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2021 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 02:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 08:51
Visto em Autoinspeção
-
09/12/2020 01:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2020 11:50
Visto em Autoinspeção
-
05/08/2020 01:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 01:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 08:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2019 10:12
Juntada de Mandado
-
14/11/2019 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 13:35
Visto em correição
-
25/09/2018 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2018 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2018 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2018 08:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 08:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 07:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 10:07
Juntada de Mandado
-
06/03/2018 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2018 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2018 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2018 10:55
Expedição de Ofício.
-
15/01/2018 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 21:41
Visto em correição
-
17/07/2017 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2017 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2017 12:33
Juntada de Mandado
-
06/07/2017 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 12:48
Juntada de Mandado
-
21/06/2017 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2017 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2017 10:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
04/04/2017 17:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 11:25
Expedição de Outros.
-
09/03/2017 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2017 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2017 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2017 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2017 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2017 13:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2017 10:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
07/02/2017 13:33
Decisão Proferida
-
25/01/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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