TJAL - 0701981-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701981-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Unnika Formaturas e Becas Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Síntese fática Cuida-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Unnika Formaturas e Becas Ltda. em desfavor de Solange de Almeida Nascimento e Dayse Kelly Almeida Nascimento, fundada na inadimplência de nota promissória no valor de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), emitida em 20/05/2019.
A petição inicial foi protocolada em 27/09/2024.
A parte autora pretende a condenação das demandadas ao pagamento do valor atualizado da cártula, com fundamento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Apesar de regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, razão pela qual foi requerida a decretação da revelia, conforme ata de audiência de fls. 28.
Fundamentação A pretensão autoral é de cobrança de nota promissória emitida em 20/05/2019, sendo certo que o prazo para a propositura de ação executiva com base nesse título prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ultrapassado o prazo para a execução da nota promissória, é facultado ao credor o ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, com base no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908.
Contudo, no sentido de que essa ação prescreve em três anos a contar do esgotamento do prazo prescricional da ação executiva.
No caso concreto, a nota promissória foi emitida em 20/05/2019.
Assim, o prazo prescricional da ação executiva se encerrou em 20/05/2024.
Por conseguinte, o prazo de três anos para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito terminará em 20/05/2027.
Todavia, cumpre destacar que a parte autora não propôs a presente ação em substituição à execução da nota promissória já prescrita, mas sim fundamentou diretamente sua pretensão na nota promissória vencida em 20/05/2019, sem qualquer alegação ou comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição quinquenal, tratando-se, portanto, de pretensão de cobrança do próprio crédito cartular.
Dessa forma, como o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 27/09/2024, resta consumada a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à cobrança do título.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão deduzida.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:12
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:10
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 09:17:41, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 10:02
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:02
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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