TJAL - 0700692-50.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSUEL FREIRE DE SOUZA (OAB 12720/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0700692-50.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Moises, registrado civilmente como Móises da SilvaB0 - RÉU: B1Banco InterB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 371/372, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 08:45
Homologada a Transação
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18/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Josuel Freire de Souza (OAB 12720/AL) Processo 0700692-50.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Móises da Silva - Réu: Banco Inter -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1.
Condenar o réu Banco Inter S.A. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso,com base nos índices da Tabela Prática do TJAL, e acrescido de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, contados a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) sendo estes valores corrigidos pela tabela prática do E TJAL e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24,os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC.
Sem custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.R.I.
Maceió,21 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2024 10:28:26, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 10:19
Expedição de Carta.
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11/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 22:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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