TJAL - 0703469-86.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL DE LEMOS CAMPOS CARVALHO BOLEADO (OAB 18834/AL) - Processo 0703469-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: B1Município de MessiasB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizado em desfavor do Município de Messias.
Narra a exordial, em síntese, que a autora Ana Beatriz Farias da Silva Timóteo, representada por sua genitora, é uma criança de 9 anos de idade diagnosticada com Transtorno de adaptação (CID F 43.2), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F 41.1), Episódios depressivos (CID F 32) e Desnutrição proteico-calórica de grau moderado a leve (CID E 44).
Segundo a inicial, a nutricionista que acompanha a infante prescreveu suplemento nutricional pediátrico Fortini, 200 ml (ou Febrini Energy Fibre Drink, 200 ml), 90 unidades por mês, pelo período de 6 meses, ou, ainda, o suplemento em pó Pediasure, 400 gramas, 20 latas por mês (ou 9 latas por mês se for de 900 gramas).
Como não possui condições financeiras para custear o tratamento, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e a sua confirmação no mérito.
Juntou documentos às fls. 21/33.
Decisão de fls. 36/38 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a oitiva do NATJUS-AL e do NIJUS antes de apreciar a liminar.
Parecer desfavorável do NIJUS às fls. 47/49.
Parecer desfavorável do NATJUS às fls. 53/56.
Decisão de fls. 57/61 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos e informações requeridas pelo NATJUS.
A autora se manifestou às fls. 76/77 e juntou os documentos de fls. 78/80.
Contestação apresentada pelo Município de Messias às fls. 81/93.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando como sendo da União e dos Estados a responsabilidade para o custeio da obrigação pleiteada.
No mérito, salientou que o NATJUS concluiu pela ausência de elementos que justifiquem o fornecimento do suplemento requerido nos autos.
Despacho de fl. 97 determinou a remessa dos documentos apresentados pela autora para análise do NATJUS.
Solicitação de nova análise às fls. 100/102.
Certidão de fl. 104 informou que o NATJUS requereu o reenvio dos documentos, alegando estarem ilegíveis.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 111/123.
Inicialmente, alegou que os documentos apresentados estão legíveis.
Em relação à ilegitimidade arguida, requereu seja rejeitada.
No mérito, reiterou os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil.
Verifico que o réu arguiu preliminares e que a autora questiona quais seriam os documentos necessários para nova avaliação do NATJUS, razão pela qual passo a análise.
Da legitimidade passiva do ente municipal Em sede de contestação, o réu alega que a obrigação pleiteada nos autos é de competência da União e dos estados-membros, e não do município.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 198, § 1º, da Constituição da República, as ações e serviços públicos de saúde são de competência comum e responsabilidade tripartite da União, dos Estados e dos Municípios, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Essa previsão constitucional de competência comum dos Entes, conjugada à crescente judicialização do direito à saúde, deu margem a ampla discussão sobre os legitimados a figurar no polo passivo de causas sobre a matéria, bem como a respeito da existência ou não de solidariedade entre eles.
Todavia, a jurisprudência consagrou, em reiterados precedentes, a existência de solidariedade entre todos os entes da federação para toda e qualquer prestação postulada na área da saúde.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. responsabilidade SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio.
Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, j. 05/03/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 2.
Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. (...) (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) Em consequência disso, União, Estados e Municípios passaram a ser considerados legítimos, indistintamente, para figurar no polo passivo de ações visando ao fornecimento de medicamentos ou procedimentos médicos.
Nessa senda, perfilho tal entendimento, de forma que, em virtude das próprias características do instituto da solidariedade, ressalto que se está diante de litisconsórcio passivo facultativo entre os entes.
Afinal, na hipótese de solidariedade passiva, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275, primeira parte, do Código Civil).
Ademais, conforme destacado pelo NATJUS, a autora já vem realizando tratamento com suplemento nutricional, o qual, inclusive, é fornecido pelo Município de Messias.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu.
Dos documentos necessários - NATJUS Em sede de réplica, a autora requereu sejam apontados, especificamente, quais os documentos solicitados pelo NATJUS, dentre eles, quais estariam ilegíveis.
Em análise dos autos, verifica-se que o NATJUS, em seu parecer de fl. 56, apresentou as seguintes observações: "Não foi identificada documentação comprobatória de negativa administrativa de fornecimento da tecnologia solicitada por entidade pública vinculada ao SUS.
Não foi identificada solicitação de incorporação da tecnologia pendente de análise pela CONITEC para a tecnologia solicitada".
Além disso, havia pontuado que as informações trazidas nos autos são escassas, que não há informações mais precisas sobre quais são as intervenções psicológicas e psiquiátricas realizadas para a paciente no momento, e que o SUS já fornece suplemento nutricional segundo dados presentes no relatório nutricional (fl. 55).
Diante disso, e em atenção ao princípio da cooperação, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo informe aos autos - caso disponha dessa informação - quais foram os documentos médicos considerados ilegíveis pelo NATJUS.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos todos os documentos e relatórios médicos relacionados ao pedido da inicial, bem como as informações sugeridas pelo NATJUS à fl. 55 (e acima descritas) para fins de nova avaliação.
Caso queira, deverão as partes se manifestarem acerca do presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do § 1° do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:10
Decisão de Saneamento e Organização
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03/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Lemos Campos Carvalho Boleado (OAB 18834/AL) Processo 0703469-86.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Messias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para reencaminhar os documentos médicos, tendo em vista a devoluçao do NATJUS, com a observação: "os documentos médicos estão ilegíveis". -
22/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:12
Decisão Proferida
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08/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/01/2025 07:32
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 07:32
Redistribuição de Processo - Saída
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30/12/2024 22:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/12/2024 13:50
Decisão Proferida
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12/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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