TJAL - 9000035-67.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 10:17
Intimação / Citação à PGE
-
22/05/2025 11:50
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000035-67.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Flavio Matos da Silva - Perito: NatJus (Câmara Técnica de Saúde) - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 9000035-67.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido: Flavio Matos da Silva.
Advogada: Elijanny Linny de Oliveira Farias (OAB: 10910/AL).
Advogada: Vanusa Moura Feitoza (OAB: 4234/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 147). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, para determinar que o réu forneça em benefício da parte autora: NIVOLUMABE 480mg a cada 4 (quatro) semanas, por 24 (vinte e quatro) meses, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses." (sic, fl. 200).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
20/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/05/2025 15:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/05/2025 09:42
Cessado o sobrestamento do processo
-
05/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 10:34
Volta da PGE
-
10/01/2024 09:38
Ciente
-
05/01/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 09:58
Intimação / Citação à PGE
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12/12/2023 10:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/12/2023 14:14
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
11/12/2023 14:14
Vinculação de Tema
-
11/12/2023 14:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
12/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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10/08/2023 17:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/08/2023 17:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/08/2023 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2023 09:49
Ciente
-
17/06/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 09:13
Vista / Intimação à PGJ
-
31/05/2023 09:13
Intimação / Citação à PGE
-
30/05/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
30/05/2023 10:08
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
30/05/2023 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 18:11
Conhecido o recurso de
-
29/05/2023 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 14:00
Processo Julgado
-
26/05/2023 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2023 09:30
Adiado
-
25/05/2023 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2023 14:00
Adiado
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12/05/2023 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2023 09:09
Incluído em pauta para 11/05/2023 09:09:57 local.
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09/05/2023 16:12
Publicado ato_publicado em 09/05/2023.
-
09/05/2023 10:33
Certidão sem Prazo
-
09/05/2023 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2023 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 12:00
Ciente
-
03/05/2023 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2023 13:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 19:36
Vista / Intimação à PGJ
-
20/04/2023 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2023 09:12
Processo Transferido
-
22/03/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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22/03/2023 10:47
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:33
Certidão sem Prazo
-
22/03/2023 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/03/2023 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2023 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/03/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 07:47
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 13:35
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
-
16/03/2023 10:23
devolvido o
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16/03/2023 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 17:44
devolvido o
-
13/03/2023 14:31
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 12:10
devolvido o
-
13/03/2023 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/03/2023 11:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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