TJAL - 0701831-25.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: CARLA BEATRIZ MARCELINO DA SILVA (OAB 19846/AL) - Processo 0701831-25.2024.8.02.0081/02 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Allan Devis Belo AndradeB0 - EXECUTADO: B1INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - METAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte demandante (exequente), através de seu(sua) advogado(a), para requerer o que entender de direito, tendo em vista a juntada do comprovante de depósito judicial de página(s) 9/13 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, devendo informar a Chave PIX ou conta corrente/poupança para que seja realizada a transferência. -
30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:14
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Transitado em Julgado
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22/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB 19846/AL) Processo 0701831-25.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Allan Devis Belo Andrade - Réu: INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - META - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., a pagar, ao Sr.
ALLAN DEVIS BELO ANDRADE, R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, declaro a perda superveniente do objeto, mencionado as fls. 41/46, referentes aos Embargos de Declaração, diante da prolatação desta Sentença.
Torno definitiva a liminar exarada às págs. 18/19.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
21/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 09:12:37, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:55
Apensado ao processo
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:41
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 12:29
Expedição de Carta.
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07/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 20:10
Expedição de Carta.
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11/09/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:08
Decisão Proferida
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27/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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