TJAL - 0700727-97.2021.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL) Processo 0700727-97.2021.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Autora: Sandra Marcia de Souza Cartaxo - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente SANDRA MARCIA DE SOUZA CARTAXO, nos autos da execução em epígrafe, por meio da qual requer a penhora de bens móveis pertencentes à empresa executada MCZ ESTOFADOS, localizada na Av.
Júlio Marques Luz, 975, Jatiúca, Maceió/AL, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito exequendo.
Alega a exequente que restaram infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros e bens da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud e Renajud, razão pela qual busca a constrição de bens móveis existentes no estabelecimento da empresa, a qual encontra-se em funcionamento e, segundo consta, possui máquinas, equipamentos e materiais relacionados à atividade de estofaria. É sabido que, conforme o art. 835 do Código de Processo Civil, é legítima a penhora de bens móveis do devedor, especialmente quando os meios eletrônicos de bloqueio de valores e veículos restaram infrutíferos, como no presente caso.
O pedido encontra amparo no princípio da efetividade da execução, não se verificando, neste momento, qualquer ilegalidade ou abuso.
Diante disso, DEFIRO o pedido da parte exequente.
Assim, determino: 1) A expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, com o fito de realizar a penhora de bens móveis da empresa MCZ ESTOFADOS, no endereço indicado nos autos (Av.
Júlio Marques Luz, 975, Jatiúca, Maceió/AL), especialmente máquinas, equipamentos e materiais que possam ser localizados e avaliados. 2) Fica o(a) oficial de justiça autorizado(a), desde já, a lavrar o auto de penhora e avaliação, bem como a certificar o estado e valor estimado dos bens eventualmente encontrados. 3) Deverá a executada, ou preposto(a) presente no local, ser intimada pessoalmente no momento do cumprimento do mandado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para análise de eventual nomeação de depositário e demais providências.
Intime-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
15/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 20:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 19:51
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 08:08
Processo Desarquivado
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13/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 01:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2022 13:32
Evoluída a classe de 436 para #{classe_nova}
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14/03/2022 13:30
Expedição de Carta.
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02/02/2022 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/11/2021 02:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2021 12:56
Expedição de Carta.
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22/10/2021 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2021 15:59
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 11:08
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/09/2021 17:28
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:18
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2021 10:43
Expedição de Carta.
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06/08/2021 10:02
Expedição de Carta.
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04/08/2021 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2021 09:30:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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