TJAL - 0701113-25.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Dr.
Guilherme Inojosa Fragoso Cavalcanti (OAB 15333/AL) Processo 0701113-25.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Inojosa Costa - Réu: Livelo S.a., Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a legitimidade da ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., mas reconhecer a excludente de responsabilidade da mesma, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, julgando improcedente os pedidos em face desta; b) condenar a ré Livelo S.A. a restituir ao autor a quantia paga em dinheiro, R$ 1.557,22, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; C) condenar a ré Livelo S.A.
A restituir as milhas utilizadas, 588.900 pontos, na tentativa de aquisição da passagem aérea, nos exatos termos comprovados nos autos; c) condenar a ré Livelo S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, c), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:12:13, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 09:19
Decisão Proferida
-
03/12/2024 08:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:22
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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