TJAL - 0700124-04.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0700124-04.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - 3.
Dispositivo.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, paradeclarar inexistente o débito em questão, de R$ 205,60 (duzentos e cinco reais e sessenta centavos) e condenar a demandada, BCP CLARO S.A., a: A) ressarcir a demandante em R$ 411,20 (quatrocentos e onze reais e vinte centavos) à título de repetição do indébito, devendo tal dano material ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso-03/10/2024, fls. 31 e 33 (art.398 do CC), na forma dos arts. 405 e 406, §1º a §3º do CC pela taxa referencial SELIC subtraído o índice de IPCA, com base na resolução nº 5.571/2024 (Bacen), acrescidos de juros ao mês contado da data do evento danoso (07/05/2024), com base na Súmula nº 54 do STJ c/c art.406, §1º a §3º do CC.
B) indenizar a demandante pelos danos morais que lhe causou, motivo e fundamento em que arbitro o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso-03/10/2024, fls. 31 e 32, (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.Não sendo realizado o pagamento de forma voluntária, será acrescida multa de 10% (dez por cento), prevista na norma do art. 523 do CPC, além de juros e a correção legal.P.
I. (O banco na pessoa da advogada indicada às fls. 192).
Maceió,23 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:47
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:45
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:44
Expedição de Carta.
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24/02/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 08:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/02/2025 13:15
Decisão Proferida
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21/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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