TJAL - 0701312-09.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0701312-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Michell Alves de AbreuB0 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de pág. 31, haja vista o prazo já concedido anteriormente.
 
 Providências necessárias.
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                                            18/07/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 11:02 Despacho de Mero Expediente 
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                                            17/07/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 08:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2025 03:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0701312-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Michell Alves de Abreu - DESPACHO Considerando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, no sentido de juntar aos autos procuração assinada pelo autor, podendo à assinatura ser digital acompanhado de 2 (duas) testemunhas.
 
 Ademais, caso o autor esteja interditado, deverá ser promovida a devida retificação do polo ativo da demanda, de modo a constar o autor representado por seu curador legalmente nomeado, nos termos dos art. 71 do CPC, com a juntada da respectiva documentação comprobatória da curatela.
 
 Tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de Trabalho ato inicial.
 
 Cumpra-se
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                                            22/05/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2025 10:23 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/05/2025 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 15:50 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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