TJAL - 0700155-42.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0700155-42.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Teotonio Vilela - Autos nº: 0700155-42.2024.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Residencial Teotonio Vilela Executado: Ronnye Peterson da Rocha Silva Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2024 09:54
Processo Reativado
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/09/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 16:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700323-06.2025.8.02.0147
Condominio Residencial Osvaldo Rodrigues
Jaelson dos Santos Moreira
Advogado: Ana Paula da Silva Nelson
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 22:23
Processo nº 0702151-12.2023.8.02.0081
Edna Ferreira Vercosa
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Andre Henrique Ramos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 12:28
Processo nº 0702908-73.2023.8.02.0091
Condominio do Edificio Engenheiro Paulo ...
Joseane Fernanda de Franca Naziazeno
Advogado: Deborah Karla Costa e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 13:02
Processo nº 0707097-62.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Andre Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 08:55
Processo nº 0700578-82.2025.8.02.0043
Missiane da Silva Olanda
Auto Viacao Procgresso LTDA (Viacao Prog...
Advogado: Ivan Jose de Lucena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 15:41