TJAL - 0700054-05.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0700054-05.2024.8.02.0081 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio Residencial Teotonio Vilela - Autos nº: 0700054-05.2024.8.02.0081 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Residencial Teotonio Vilela Executado: Terezinha Moraes Calumby Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
17/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:30
Expedição de Carta.
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21/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:03
Processo Reativado
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21/10/2024 13:02
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 20:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 08:32
Expedição de Carta.
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11/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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