TJAL - 0702133-35.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 20346/AL) Processo 0702133-35.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cipriana Maria de Jesus - Réu: Banco Pan S/A - É o breve relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Considerando que o requerido compareceu espontaneamente ao processo (fls. 85), supre a falta do ato de citação, devendo apresentar contestação conforme art. 239, §1°, do CPC.
Apresentada Contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:18
Decisão Proferida
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10/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:08
Republicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:14
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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