TJAL - 0700099-44.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:28
Juntada de Informações
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22/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Oliveira Natário Silveira (OAB 17023/AL) Processo 0700099-44.2025.8.02.0349 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerido: Itamar de Castro Silva Gomes - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Des.
Domingos de Araújo Lima Neto DD.
Relator Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ref.: Habeas Corpus Criminal n.º 0805286-21.2025.8.02.0000 (Proc. 0700099-44.2025.8.02.0349) Senhor Relator, Com os cumprimentos iniciais, venho prestar as informações relativas ao processo nº 0700099-44.2025.8.02.0349, em curso neste Juízo, que tem como representado a pessoa de Itamar de Castro Silva Gomes, ora paciente nos autos do Habeas Corpus já citado.
Da análise dos autos, observa-se que o feito teve início com a representação da autoridade policial para concessão de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor de J.
P.
C.
S. e em face de seu ex-companheiro Itamar de Castro Silva Gomes, ambos qualificados (p. 01-16).
Em decisão proferida, este Juízo deferiu liminarmente o pleito de medida protetiva (p. 17-20).
O representado e o Ministério Público foram devidamente intimados (p. 27-28 e 29).
O membro do parquet ofereceu parecer favorável à manutenção das medidas de proteção (p. 41).
Em 12.03.2025, a pretensão autoral foi julgada procedente, confirmando as medidas de proteção concedidas e estendendo a sua vigência por mais um ano (p. 42-45).
As partes e o Ministério Público foram devidamente intimados (p. 97-98 e 105).
O representado protocolizou pedido de reconsideração (p. 52-55).
Este Juízo, porém, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a sentença hostilizada, porquanto não demonstrado nenhum argumento ou elemento de prova novo a ensejar a reapreciação da questão já decidida (p. 102).
Era o que havia a relatar.
No mais, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais.
Envie-se estas informações, com a máxima urgência, à Câmara Criminal, com as homenagens de praxe.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente.
Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito -
21/05/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 01:00
Juntada de Mandado
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29/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:27
Decisão Proferida
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25/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:55
Juntada de Mandado
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20/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:30
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:30
Juntada de Mandado
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31/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:20
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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30/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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