TJAL - 0700837-35.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700837-35.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Dulce Maria Soares Bispo - Apelado: Itau Unibanco S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Ezandro Gomes de França (OAB: 19691A/AL) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
14/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0700837-35.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Dulce Maria Soares BispoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700837-35.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dulce Maria Soares Bispo - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os valores a serem compensados, devem incidir juros remuneratórios, aplicando-se a taxa utilizada pela própria instituição financeira nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por estarem presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAformulado na inicial, para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 30 (trinta) dias, os descontos, relacionados ao contrato objeto dos autos, nos proventos OU na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
20/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 22:50
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 09:02
Expedição de Carta.
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23/01/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 22:38
Decisão Proferida
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05/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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