TJAL - 0700324-58.2018.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jose Luiz Matthes (OAB 76544/SP), Priscila Coqueiro Benetasse (OAB 518376/SP) Processo 0700324-58.2018.8.02.0204 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executado: Laticinios Bom Gosto S.a.
Em Recuperacao Judicial, Alexandre Damiao de Carvalho Ruelas, Cloves Pedro Marensi de Moura, Wilson Zanatta, Jean Marc Benaron, Joao Vitor Sasset - Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado de Alagoas em desfavor de LATICINIOS BOM GOSTO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (devedor), ALEXANDRE DAMIAO DE CARVALHO RUELA (corresponsável), CLOVES PEDRO MARENSI DE MOURA (corresponsável), WILSON ZANATTA (corresponsável), JEAN MARC BENARON (corresponsável) e JOAO VITOR SASSET (corresponsável), com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 0001365-1/2018.
Recebida a petição inicial, o juízo determinou a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Determinou-se ainda que, caso não efetuado o pagamento no prazo de cinco dias, o Oficial de Justiça procedesse à penhora de bens e sua avaliação (págs. 4-5).
A citação não foi efetivada com êxito, porque a Oficiala de Justiça não localizou o representante legal da pessoa jurídica executada e o prédio onde se encontrava sediada a ré estava fechado há mais de um ano (pág. 8).
Intimado, o Estado de Alagoas requereu a citação dos corresponsáveis (pág. 12).
O juízo deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis, com base na Súmula nº 435 do STJ, tendo em vista certidão que verificou a dissolução irregular da empresa demandada e determinou a citação dos corresponsáveis nos endereços indicados na petição inicial (pág. 13).
A executada Laticínios Bom Gosto S.A. protocolou petição informando que ajuizou recuperação judicial em 15/02/2013, distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo (Processo n.º 0015595-79.2013.8.26.0100), com pedido regularmente deferido.
Requereu a suspensão da execução (págs. 19-22).
Os corresponsáveis também peticionaram informando que ajuizaram ação anulatória (Processo nº 0704285-97.2019.8.02.0001) na qual requereram a anulação do auto de infração 70.64279.001 em relação a eles, que fundamenta a CDA da presente execução.
Mencionaram que foi proferida decisão concedendo tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 01365-1/2018 em relação aos autores (pessoas físicas corresponsáveis).
Requereram a suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória (págs. 37-39).
Intimado, o Estado de Alagoas concordou com o pedido de suspensão (pág. 138) e o Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do trâmite da ação pelo prazo máximo de 1 (um) ano (págs. 139-140).
Ultrapassado o prazo de suspensão, o juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação (pág. 162).
Intimado, o Estado de Alagoas requerendo o levantamento da suspensão da execução com base na desafetação do Tema 987 pelo STJ em 28/06/2021 e nas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 à Lei de Recuperação Judicial, especialmente o §7º-B do art. 6º, que estabelece que a suspensão de execuções não se aplica às execuções fiscais.
Requereu o prosseguimento da execução somente em face da empresa executada, tendo em vista a existência de ação anulatória proposta pelos corresponsáveis e a penhora on-line, com repetição programada via SISBAJUD, do montante de R$ 414.217,49 (págs. 167-172).
O juízo determinou (pág. 176) que, antes de apreciar o pedido, o Estado de Alagoas comprovasse a atual existência da sociedade empresária e o correspondente CNPJ, tendo em vista que o Estado alegou no processo 0704285-97.2019.8.02.0001 que a sociedade empresária é inapta, não mais existe no mundo jurídico e não possui nenhum patrimônio.
A executada Laticínios Bom Gosto S.A. manifestou-se (págs. 179-184) esclarecendo que a filial executada (CNPJ 94.***.***/0027-17) foi extinta "por Encerramento Liquidação Voluntária", mas a matriz inscrita no CNPJ sob o nº 94.***.***/0001-88 responde por seus débitos.
Informou que o CNPJ executado era apenas um Posto de Captação Lácteo que servia à Fábrica localizada em Garanhuns, Pernambuco.
Explicou que, após a homologação do plano de recuperação judicial, houve alienação judicial da Unidade Produtiva Isolada UPI-2 Guaranhuns, em incidente de alienação, à empresa Arc Logística e Alimentos Ltda., sendo a filial encerrada em consequência desta alienação.
Ofereceu em garantia da execução imóvel de sua propriedade, localizado no Município de Alegre/ES, matriculado sob nº 9.540, avaliado em R$ 661.412,73, alegando sua hipossuficiência financeira e a incompatibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD.
A Fazenda Pública apresentou manifestação (págs. 296-300) discordando da nomeação do bem à penhora, alegando que: (i) o bem não obedece à ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais; (ii) o imóvel possui diversos registros de indisponibilidade na certidão de ônus apresentada; e (iii) o mesmo bem já foi objeto de nomeação em outra execução fiscal (Processo nº 0700038-85.2015.8.02.0204).
Invocou o Tema 578 do STJ, segundo o qual é ônus do executado comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de preferência.
Reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD sobre contas da matriz (CNPJ 94.***.***/0001-88). É o relatório.
DECIDO.
Da competência do juízo da execução fiscal Conforme se extrai do artigo 6.º, § 7.º-B, da Lei n.º 11.105/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial não suspende as ações de execução fiscal em andamento nem impede a adoção de atos de constrição no seu bojo.
Art. 6.º Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Nesse cenário, o juiz da execução fiscal poderá determinar medidas como a penhora on-line, via SISBAJUD.
Todavia, após a efetivação da medida constritiva, deverácomunicar ao juízo da recuperação judicial para que este venha a analisar eventual comprometimento que aconstriçãopossa trazer à atividade empresarial, podendo determinar a suspensão ou substituição dos atos deconstrição.
Nesse sentido, colaciono precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1.
A jurisprudência atual do STJ, diante das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, pacificou-se no sentido de que, não havendo suspensão da Execução Fiscal, é viável a prática de atos de constrição pelo juízo competente para seu processamento e julgamento.
Sem prejuízo, uma vez efetivado tal ato processual, será este comunicado ao juízo da Recuperação Judicial, competente para apreciar eventual repercussão no processo que neste último tramita. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.706.958/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA CONTA JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ANÁLISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
DECISÃO CORRETA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de liberação de valores e ainda determinou a transferência destes para conta judicial.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
III - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão ou substituição dos atos de constrição.
Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022 IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao Juízo da recuperação judicial.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Firmada a competência do juízo da execução fiscal para apreciar e efetivar atos de constrição patrimonial, passo a apreciar o pedido de penhora on-line.
Da medida de penhora on-line via SISBAJUD Quanto à garantia ofertada pela parte executada, verifica-se que foi apresentado bem imóvel localizado no Município de Alegre/ES, registrado sob a matrícula nº 9.540, avaliado em R$ 661.412,73 (seiscentos e sessenta e um mil, quatrocentos e doze reais e setenta e três centavos).
Ocorre que, conforme bem pontuado pela parte exequente, a oferta não observa a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que coloca o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar na gradação legal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento segundo o qual é da parte executada o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, mostrando-se insuficiente a alegações genéricas.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1 .090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ:"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31 .8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6 .830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6 .
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que ( ...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art . 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1337790 PR 2012/0166676-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013) No caso em análise, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal, limitando-se a alegar sua hipossuficiência financeira.
Ademais, como bem apontado pela parte exequente, o imóvel oferecido apresenta diversas restrições e indisponibilidades registradas em sua matrícula, conforme se verifica na certidão de ônus acostada às págs. 236-239, além de já ter sido nomeado em outra execução fiscal (processo nº 0700038-85.2015.8.02.0204), o que comprometeria sua efetividade como garantia do juízo nesta execução.
Portanto, considerando que a parte executada não demonstrou a imperiosa necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, e que o bem ofertado não se mostra adequado para garantir a execução, INDEFIRO A NOMEAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9.540, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALEGRE/ES.
Como cediço, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (artigo789 do Código de Processo Civil).
Constatado o inadimplemento quanto à obrigação de pagar quantia certa, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo831 do Código de Processo Civil).
Diante da ordem de preferência elencada no artigo 835 do Código de Processo Civil e do artigo 11 da Lei n.º 6.830/1980, a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor é meio idôneo à satisfação do crédito do exequente, ajustando-se ao princípio da menor onerosidade.
De mais a mais, é admissível a renovação do pedido de novas pesquisas de bens através do sistemaSisbajud, para a localização de bens dos executados não localizados pelas diligências anteriores, após o decurso de prazorazoáveldo último requerimento, diante da possibilidade de modificação da situação fática.
Ante o exposto: INDEFIRO A NOMEAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9.540, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ALEGRE/ES.
DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE, por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada de 30 (trinta) dias, de valores suficientes à satisfação integral do crédito, porventura existentes em contas ou aplicações financeiras em nome da empresa matriz LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A., CNPJ nº 94.***.***/0001-88, até o limite do valor atualizado da execução, qual seja, R$ 472.076,42 (quatrocentos e setenta e dois mil, setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente (págs. 296-204).
INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD em relação aos corresponsáveis (ALEXANDRE DAMIAO DE CARVALHO RUELAS, CLOVES PEDRO MARENSI DE MOURA, WILSON ZANATTA, JEAN MARC BENARON e JOAO VITOR SASSET), uma vez que, conforme informado nos autos (págs. 37-39) e não contestado pela parte exequente, existe decisão judicial nos autos da Ação Anulatória nº 0704285-97.2019.8.02.0001 concedendo tutela de urgência para "suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n. 01365-1/2018 em relação aos autores (pessoas físicas)".
Vale ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, constitui óbice à realização de atos constritivos contra os corresponsáveis, enquanto permanecer vigente a decisão judicial que concedeu a tutela provisória.
Advirta-se à FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL que lhe incumbe o ônus de trazer aos autos eventual alteração na situação jurídica da Ação Anulatória nº 0704285-97.2019.8.02.0001 que possa repercutir na presente execução fiscal, especialmente no que diz respeito à eventual revogação ou modificação da tutela provisória concedida em favor dos corresponsáveis, sob pena de se presumir a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito em relação a eles.
Venham-me os autos conclusos na fila "Decisão Bacenjud" para implementação da medida.
Com o retorno do bloqueio, intimem-se as partes para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias e comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo, onde tramita a recuperação judicial da executada (Processo n.º 0015595- 79.2013.8.26.0100), conforme informado às págs. 205-206. -
21/05/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:04
Outras Decisões
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23/01/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:41
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 13:59
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:49
Visto em Autoinspeção
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11/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:19
Reativação de Processo Suspenso
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11/05/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2020 12:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2020 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2020 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/02/2020 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 20:23
Decisão Proferida
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26/09/2019 14:59
Conclusos para despacho
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18/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2019 09:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2019 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2019 08:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 08:18
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2019 09:56
Conclusos para despacho
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13/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
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08/08/2019 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2019 10:02
Conclusos para despacho
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06/08/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/08/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
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05/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2019 11:32
Expedição de Carta.
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25/07/2019 11:32
Expedição de Carta.
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25/07/2019 11:32
Expedição de Carta.
-
25/07/2019 11:32
Expedição de Carta.
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25/07/2019 11:32
Expedição de Carta.
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25/02/2019 19:09
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2019 15:13
Conclusos para despacho
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13/02/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2019 09:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/02/2019 12:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 12:12
Juntada de Outros documentos
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01/02/2019 12:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2018 15:12
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2018 06:45
Conclusos para despacho
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18/09/2018 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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