TJAL - 0700718-34.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700718-34.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Maria José Mandú - Apelado: Banco Bradesco S.a. - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB: 13589/AL) - José Valter Santos (OAB: 11268/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
31/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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31/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Valter Santos (OAB 11268/AL), Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL) Processo 0700718-34.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Mandú - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Valter Santos (OAB 11268/AL), Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL) Processo 0700718-34.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Mandú - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:40
Outras Decisões
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30/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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24/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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