TJAL - 0811284-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:41
Retificado o movimento
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09/06/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811284-04.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA - Embargado: Banco Pan S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
28/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:01
Incidente Cadastrado
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811284-04.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: LUIS CARLOS LIMA DA SILVA - Réu: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
O presente feito foi autuado equivocadamente como Procedimento Comum Cível quando na verdade se trata de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida às págs. 29/30 da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0701375-80.2024.8.02.0047. 2.
O recurso foi interposto em 30 de outubro de 2024 e desde então o único impulso ou movimentação foi o despacho de transferência para esta relatora datado de 24 de fevereiro do corrente ano (págs. 6). 3. É no que interessa, o relatório. 4.Analisando os autos de origem, observei que fora prolatada sentença no dia 12 de dezembro de 2024 (págs. 45/46), indeferindo a petição inicial. 5.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6.
Utilize-se da presente decisão como ofício/carta ou mandado. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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