TJAL - 0703655-27.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0703655-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Autos n° 0703655-27.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Réu: Master Prev Clube de Benefícios DESPACHO Tendo em vista o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte ré já fora devidamente citada, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo legal será interpretada como concordância tácita com o pedido de desistência.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 20 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 21:57
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 09:15
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 0703655-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Araujo da Silva - Autos nº: 0703655-27.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Araujo da Silva Réu: Master Prev Clube de Benefícios DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSEFA ARAUJO DA SILVA, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora recebe o benefício previdenciário (NB: 106.089.407-3, Espécie: 21), nesta condição, realizou alguns contratos de empréstimo consignado junto a instituição Ré, e foi informado que o pagamento seria realizado através de descontos mensais diretamente em seus benefícios conforme regras de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, meses após a celebração dos empréstimos realizados, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignada (RMC), dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte autora estava esperando.
Desta forma, após algum tempo percebeu que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado normal, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual nunca solicitou e nem sequer recebeu e deu origem a constituição da reserva de cartão de crédito (RCC) e que desde então a Ré tem realizado a retenção de reserva consignável no percentual de 5% sobre o valor de seus três benefícios citados mais acima.
Essa modalidade de empréstimo, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 47/235. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:24
Decisão Proferida
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24/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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