TJAL - 0700474-32.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0700474-32.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos dos Santos - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Jose Carlos dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
O Autor, aposentado pelo INSS, relata que foi incluído indevidamente em um contrato de Cartão de Crédito Consignado (nº 017012711) com a requerida e que, desde 16/05/2021, estão sendo feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes apenas ao valor mínimo da fatura do cartão, cujo total cobrado já chega a R$ 6.978,44.
O Autor afirma desconhecer o que é uma operação RMC (Reserva de Margem Consignável) e nunca ter solicitado ou utilizado tal cartão Neste sentido, requer tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato ora questionado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais foram satisfeitos.
Em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada diante da existência de indícios de fraudes na celebração de contratos de empréstimo consignado vinculados a benefícios previdenciários.
Neste sentido, as investigações realizadas pela Polícia Federal indicam que diversas instituições financeiras não vêm apresentando ao INSS a documentação obrigatória para a efetivação dos descontos, em flagrante desrespeito às normativas administrativas e legais que regem a averbação desses contratos.
Destaca-se, ainda, a ausência de mecanismos mínimos de segurança digital por parte do INSS na averbação dos empréstimos consignados, o que permite a realização de descontos em benefícios previdenciários sem a anuência ou mesmo o conhecimento do titular.
Tal fragilidade institucional é, por si só, elemento suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito alegado, justificando a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos oriundos de contratos desconhecidos pelo autor.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente, pois a continuidade dos descontos impugnados compromete a renda mensal do autor, afetando diretamente sua subsistência, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Forte nessas razões, DEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida, para determinar que a parte requerida providencie a exclusão dos descontos no benefício da parte autora referentes ao contrato de nº 017012711, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação , sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, entendo que quando houver a integração da parte requerida à presente relação jurídico processual, com o exercício do contraditório efetivo, com a apresentação da contestação, a tutela poderá ser reanalisada com maior segurança para ambas as partes, desde que haja novo pedido fundamento.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
20/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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