TJAL - 0700343-57.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:05
Expedição de Carta.
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04/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0700343-57.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iraldo Luiz de Medeiros - DECISÃO I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Iraldo Luiz de Medeiros em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Aduz o autor que possui três unidades consumidoras de energia elétrica, sendo uma delas (n.º 4282361) equipada com sistema de geração solar com excedente, supostamente destinado às outras duas unidades.
Alega o Autor que, após contratar novo sistema de geração solar para a unidade n.º 9739203, esta deixou de receber parte do excedente da unidade geradora anterior, frustrando o planejamento de redução de custos.
Neste sentido, requer tutela de urgência para A) determinar a realização de perícia técnica para apuração da real geração de energia elétrica pelos painéis solares da unidade consumidora de n.º 9739203, bem como da correta destinação do excedente gerado.
B) Compelir a requerida a suspender a cobrança das faturas mensais da unidade consumidora de n.º 9739203 e se abstenha de realizar cobranças relacionadas a estas, bem como de efetuar o corte de energia elétrica na referida unidade. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
Na espécie, tenho que, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados, os requisitos legais não foram satisfeitos.
Explico.
No presente caso, embora o Autor alegue prejuízo financeiro em razão de falhas na compensação de energia, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano, capaz de justificar a concessão da tutela antecipada.
Conforme consta dos autos, o Autor mantém três unidades consumidoras ativas, sendo que uma delas (n.º 4282361) dispõe de sistema de geração de energia solar com capacidade excedente, o qual, inclusive, é distribuído às demais unidades.
Além disso, o próprio imóvel objeto da demanda (unidade n.º 9739203) também passou a contar com sistema próprio de geração de energia solar, contratado junto à Ré com expectativa de produção mensal de 2.000 kWh.
Ademais, o Autor não deixou de adimplir com as faturas de energia, conforme reconhece na petição inicial.
Portanto, não se verifica risco iminente de interrupção no fornecimento, tampouco prejuízo à sua subsistência ou à continuidade da prestação do serviço essencial, uma vez que possui múltiplas fontes de compensação energética e permanece em condições de arcar com os valores cobrados.
Nesse cenário, a alegação de prejuízo financeiro, embora relevante para a discussão de mérito, não se reveste da urgência necessária à concessão da tutela pretendida, sobretudo diante da complexidade técnica envolvida e da necessidade de instrução probatória para adequada aferição das inconsistências apontadas pelo Autor.
Assim, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes de forma conjunta, e não se constatando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da medida.
Forte nessas razões, INDEFIRO A CONCESSÃO da tutela de urgência pedida.
III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
20/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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