TJAL - 0805590-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genilda Marinho Lima - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
11/07/2025 08:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:13
Retificado o movimento
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805590-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genilda Marinho Lima - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Genilda Marinho Lima, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, sob o n° 0740683-67.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Inversão do ônus da prova Digo incabível porque a inversão do ônus da prova é regra de instrução-procedimento - nãoregra de julgamento e como tal exige uma ação-demanda admissível, portanto válida-apta; e uma petição inicial sem os documentos imprescindíveis à propositura é inadmissível, ou seja,inválida, inepta e incapaz de ser recepcionada-admitida-aceita pelo juiz. [] (fls. 87/89 dos autos originários).
Em suas razões recursais (01/06), a parte agravante narra que A R.
Decisão Interlocutória de que ora se recorre, deve ser reformada nesta Egrégia Superior Instância, por não se coadunar com a melhor interpretação dos fatos e do direito correspondente, pois o Douto Juízo a quo, mesmo diante de quadro claro, documentalmente comprovado, de cobrança ilegal descontada em folha de pagamento da parte Autora, ora Agravante, não analisou o pedido de tutela antecipada e indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, determinando ainda que a parte Agravante emendasse a inicial anexando aos autos o contrato, trazendo verdadeiro empecilho ilegal ao acesso à Justiça..
Alega que Deve-se perceber que tratam os autos de relação de consumo onde a parte Agravante é hipossuficiente e que a parte Agravada falhou em passar corretamente todas as informações contratuais, o que acarretou em cobranças ilegais descontadas diretamente em folha de pagamento, as quais foram contestadas assim que a parte Agravante se deu conta do abuso cometido..
Sustenta, ainda, que resta demonstrado que o contrato de cartão de crédito gera uma obrigação manifestamente excessiva, abusiva, contraria a boa-fé e a equidade e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, atitudes contrarias as normas consumerista da informação adequada..
Por fim, pugna que o presente agravo de instrumento seja recebido com efeitos da tutela antecipada, a fim de reformar a decisão combatida para determinar o regular andamento do processo com a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 07/55. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.3.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V do art. 6º da Lei n.º 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como aparentemente é o caso dos autos.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que este é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela parte autora.
Desse modo, com relação ao termo contratual, ainda que seja considerado documento essencial à propositura da demanda, e, sendo vício sanável, é necessária à inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, diante do flagrante desequilíbrio da relação jurídica e evidente hipossuficiência técnica da parte, sendo fato notório que, muitas vezes, o consumidor sequer recebe cópia do instrumento.
Neste ponto, vejamos o que preconiza o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deste modo, entendo que comporta acolhimento o recurso interposto, a fim de ser determinada a inversão do ônus da prova no caso concreto, para que a instituição financeira traga aos autos o instrumento contratual.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como tratando-se de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Assim também entende esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0805779-66.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 19/09/2023 - grifei).
Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco Agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova, para que o agravado Banco Pan S/A, junte aos autos o instrumento contratual e demais documentos relacionados ao contrato de nº 764687128-0, conforme pleiteado pela parte agravante. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco Pan S/A, junte aos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico o contrato de nº 764687128-0 e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
21/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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