TJAL - 0700246-20.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0700246-20.2025.8.02.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Talles Alexandre Lima.
Recebo a inicial da ação de execução, pois a petição está instruída com o título executivo, memória de cálculo da dívida e prova da legitimidade, atendendo aos dispostos nos arts. 784 e 798 do CPC.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 398.128,70 (trezentos e noventa e oito mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado (art. 827 do CPC).
Faça-se constar no mandado que: (a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC; (b) a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC; (c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética informada na exordial, proceda o senhor Oficial de Justiça, preferencialmente, à penhora da coisa dada em garantia (art. 835, § 3º, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) (art. 842, do CPC).
O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos 02 (duas) vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo consignado, voltem os autos conclusos para fins de encaminhamento de ordem às instituições financeiras via SISBAJUD. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:24
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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