TJAL - 0700277-50.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 11:51
Retificação de Classe Processual
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL) Processo 0700277-50.2025.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Itlaney Palmeira Tenório - Verifico que a parte distribuiu o feito no rito dos juizados especiais.
Ocorre que, em razão da matéria o feito não pode tramitar pelo referido rito processual (art. 3º da Lei nº. 9099/95).
Retifique o cartório a classe do processo para alvará judicial.
Junte a parte autora certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte.
Caso não exista dependente, junte a certidão de inexistência.
A certidão deve expedida pelo INSS ou por órgão de previdência, caso a falecida tenha sido servidora pública.
Na definição legal, hipossuficiente é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Entretanto, o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, devendo o magistrado analisar a real condição econômico-financeira do autor, requerendo, se necessário, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Compulsando os autos, observo que o autor da presente demanda requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar qualquer documento/prova que demonstre sua hipossuficiência financeira, não sendo assim possível verificar se o autor aufere renda incompatível com o custeio de despesas processuais.
Traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos e despesas para demonstrar que necessita do benefício.
Junte ainda cálculo das custas.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para ato incial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC. -
19/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:20
Outras Decisões
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08/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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