TJAL - 0701733-14.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesllen Araújo da Silva (OAB 21990/AL), Alberto Cesar Vieira Souza (OAB 22443/AL) Processo 0701733-14.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazare Barbosa da Silva - Autos nº: 0701733-14.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nazare Barbosa da Silva Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição do indébito ajuizada por NAZARE BARROS DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Primeiramente, insta destacar que a parte autora percebeu que seu benefício previdenciário fora creditado em valor a menor, e assim, ao ter acesso aos extratos de pagamento do INSS, cientificou de que no mês de novembro de 2020 o demandado iniciou descontos diretamente em folha de pagamento previdenciário.
Ora, a requerente percebeu a existência de um desconto denominada por Contribuição AAPEN, em que iniciou debitando de sua folha de pagamento o montante de R$ 26,24 (vinte e seis reais e vinte e quatro centavos) ao mês.
Ademais, a autora desconhece qualquer vínculo com o sindicato supracitado, não autorizou que seja realizado tal desconto em sua conta benefício.
Consultando os extratos os quais estão anexos a demanda, percebe-se a existência de descontos nos extratos de pagamento de seu benefício, com termo inicial em novembro/2020 perdurando até os dias atuais, conforme tabela abaixo: Ademais, é ilógico a autora ter contratado com um sindicato e nunca ter utilizado qualquer serviço por este fornecido, sequer tem conhecimento se existe alguma sede neste município.(...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/32. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:23
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:25
Decisão Proferida
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16/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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