TJAL - 0701161-29.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0701161-29.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marina do Nascimento Gonçalves - Réu: Município de Palmeira dos Indios - Autos n° 0701161-29.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marina do Nascimento Gonçalves Réu: Município de Palmeira dos Indios SENTENÇA MARINA DO NASCIMENTO GONÇALVES ajuizou a presente demanda de obrigação de fazer para enquadramento funcional em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS-AL, ambos com qualificação nos autos, aduzindo, em síntese, que é Servidora Pública Municipal do Município de Palmeira dos Índios, ocupante do cargo de Assistente Social, com carga horária de 30 (trinta) horas desde 04/06/2014.
Afirma que suas progressões funcionais eram regidas pela Lei Municipal n.º 1.766/2008 e, na época, estava ocupando o nível I, classe b da carreira.
Sustenta que a Lei Municipal n.º 2.198/2018 (Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Seguridade Social) revogou a legislação anteriormente mencionada e, consequentemente, ficou em seu lugar para regular progressões e classes dos servidores vinculados à Seguridade Social do município/réu.
Após a vigência da Lei n.º 2.198/2018, explana que a réu procedeu com a regressão das classes e níveis que tinha alcançado, e, além disso, suspendeu progressões por tempo de serviço e nova titulação.
Argumenta que a regressão e danos morais e materiais sofridos são inconstitucionais, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos para compelir o município/réu a regularizar seus enquadramentos de classe e carreira.
Com a inicial, vieram documentos.
Em decisão interlocutória proferida às págs. 163/164, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação (págs. 169/177).
Nela, sustenta que em 30 de maio de 2018 foi publicada a Lei Municipal n.º 2.198/2018 (Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Seguridade Social), revogando expressamente a Lei Municipal n.º 1.766/2008 e suspendendo as progressões por tempo de serviço e titulação até que seja concluído processo de enquadramento geral dos servidores.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Impugnação à contestação protocolada às págs. 181/189.
Decisão de págs. 199/200 afastou a preliminar suscitada (prescrição) e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado da lide (págs. 207 e 213). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, para que este juízo profira decisão de saneamento, deve, antes, saber quais provas a parte quer produzir, para admiti-las ou não (artigo 357, II, do Código de Processo Civil).
Logo, não cabe a este Juízo entender ou não pela necessidade da produção de eventuais provas, sendo tal faculdade incumbida às partes.
Do mesmo modo, não sendo demonstrado interesse em produção de provas, cabe ao Juízo julgar antecipadamente o mérito da demanda.
Sendo assim, o pedido comporta julgamento antecipado, vez que presente a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas.
Acerca da dinâmica de progressão de carreira dos servidores púbicos efetivos do Município de Palmeira dos Índios-AL, implementada pelo Novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Seguridade Social, destaco os seguintes trechos da legislação (Lei Municipal n.º 2.198/2018) para análise, em confronto com as alegações autorais, in verbis: Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Seguridade Social de Palmeira dos Índios serão distribuídos na respectiva Carreira, em Níveis e Classes: I A carreira de Analista em Seguridade Social é composta por 04 (quatro) Níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III e IV, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, e de 11 (onze) Classes designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e l, associadas aos critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira: a) Para a progressão entre os Níveis I e II, obedecer-se-á o percentual de 10% (dez por cento); entre o nível II e III, obedecer-se-á o percentual de 10% (dez por cento); e entre o nível III e IV, o percentual de 15% (quinze por cento); b) Para a progressão entre as classes de um mesmo nível, obedecer-se-á o percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e a outra. [...] Art. 18 - O desenvolvimento nas Carreiras criadas na presente Lei poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de: I PROGRESSÃO HORIZONTAL passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critério específico de tempo de serviço, conforme previsto no Anexo III desta Lei, e aprovação na avaliação de desempenho a que se refere o art. 17, inciso II, desta Lei.
Caso a avaliação de desempenho não tenha sido realizada pelo Município, a progressão horizontal dar-se-á apenas pelo decurso do interstício mínimo de 3 (três) anos; II PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação: a) O servidor que adquirir nova habilitação/titulação passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos aos critérios estabelecidos no caput deste artigo; b) Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargos das Carreiras de Analista em Seguridade Social e Assistente em Seguridade Social, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; [...] II ANALISTA EM SEGURIDADE SOCIAL: a) O Nível I nas tabelas de Analista em Seguridade Social corresponde ao Curso Superior completo relacionado à área da Seguridade Social. b) A progressão para o nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que obtiver o curso de pós-graduação lato sensu com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da Seguridade Social.
Extrai-se desse regramento, portanto, em conjunto com os documentos trazidos pela parte autora, que sua carreira está organizada de modo a garantir a alteração de classe a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, bem como de nível, conforme a titulação apresentada.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora está no exercício do cargo desde 04/06/2014 (pág. 22), bem como ser ela pós graduada em Gestão em Saúde Pública modalidade a distância (págs. 24/25).
Desse modo, com base nas disposições contidas na legislação supra, faz ela jus às progressões horizontais e verticais mencionadas na inicial.
Doutro vértice, estando presentes os requisitos para a progressão, não pode sua concessão ficar ao alvedrio da municipalidade em formar comissão própria para analisar o enquadramento, muito menos condicionar o direito subjetivo do servidor a questões orçamentárias, como inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.).
Logo, o pedido de enquadramento da parte autora no Nível II, classe c, da carreira de Especialista em Seguridade Social (Assistente Social) e pagamento dos valores que deixou de receber, por não estar no nível e carreira mencionados, é procedente.
No que diz respeito ao pedido indenizatório por dano moral, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral dado que a mora do poder público em reconhecer um direito de ordem remuneratória não configura lesão a direito de personalidade.
Ainda que haja legítima expectativa em ver aquele valor acrescido ao seu patrimônio, o remédio jurídico consiste na condenação do ente público ao pagamento de juros de mora e correção monetária de modo a recompor patrimonialmente à demandante.
De outra sorte, não se vislumbra qualquer lesão extrapatrimonial que enseje a necessidade de reparação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para determinar que o município/réu proceda com o enquadramento da autora no Nível II, classe c, da carreira de Especialista em Seguridade Social (Assistente Social) e restitua os valores que deixaram de ser pagos pelo enquadramento inferior realizado desde junho de 2017 (nível II, classe "b") e junho de 2020 (nível II, classe "c"), sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O município/réu é isento de custas (artigo 44, I, da Resolução n.º 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas).
Ante a sucumbência, condeno o município/réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação não supera 100 (cem) salários mínimos.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,22 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:34
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 15:19
Decisão Proferida
-
09/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 13:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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