TJAL - 0746512-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLAN ARGEMIRO FERREIRA CALHEIRO (OAB 13522/AL), ADV: HORTÊNCIA GABRIELLE DA SILVA BATISTA (OAB 18492/AL) - Processo 0746512-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interdição - AUTORA: B1Ana Cristina da Silva SantosB0 - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 72.1. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Vera Lúcia da Silva Santos relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua irmã, Ana Cristina da Silva Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a contratação de cartões de crédito, assim como a aquisição e alienação de bens em nome da requerida. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:32
Decisão Proferida
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26/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:14
Juntada de Mandado
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21/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0746512-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina da Silva Santos - DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Maceió, 05 de maio de 2025 André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
05/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:22
Decisão Proferida
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23/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0746512-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina da Silva Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, os Termos de Concordância dos demais legitimados, sob pena de extinção do feito.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
06/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 15:07:44, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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10/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0746512-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina da Silva Santos - DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar a emenda à inicial completa, informando o endereço das partes, o valor da causa e juntando a Guia de Recolhimento Judicial para análise do pedido de assistência gratuita, assim como o laudo médico respondendo os quesitos do Juízo, no prazo concedido para emenda.
No mesmo prazo deverá ser juntado termo de concordância dos demais legitimados.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
31/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:34
Decisão Proferida
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27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hortência Gabrielle da Silva Batista (OAB 18492/AL) Processo 0746512-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina da Silva Santos - DECISÃO Chamo o presente feito à ordem e determino à parte autora, que providencie a emenda à petição inicial, informando o endereço completo e telefone das partes, com whatsapp, acompanhado de comprovante de residência; informe o valor da causa, junte comprovante de renda das partes e Guia de Recolhimento Judicial, para nova análise do pedido de assistência gratuita.
No mesmo prazo deverá a parte aurora informar se existem outros legitimados ao exercício da curatela, esclarecendo se a requerida possui pais vivos, outros irmãos ou filhos e qualificando todos, se for o caso.
Não sendo apresentada a emenda completa, incluindo o laudo médico respondendo os quesitos do Juízo, a audiência será cancelada e o feito extinto.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
08/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 16:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 16:45:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/12/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/11/2024 12:34
INCONSISTENTE
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06/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/10/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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