TJAL - 0718160-71.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL), ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 0718160-71.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 0719576-84.2012.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Taís Damasceno de MeloB0 - EXECUTADA: B1Incorporadora Lima Araújo Ltda.B0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORADORA LIMA ARAÚJO LTDA. em face da decisão de fls. 116/117, a qual determinou a penhora de bem imóvel indicado pela exequente, alegando a parte embargante a existência de omissão no decisum por não ter sido considerada, previamente, a existência de ativos financeiros e veículos localizados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A parte embargada, TAÍS DAMASCENO DE MELO, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a legalidade da medida adotada, sustentando que foram tentadas, sem êxito, as constrições sobre dinheiro e veículos, razão pela qual foi correta a adoção da penhora do imóvel. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, II, do CPC, autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão no pronunciamento judicial acerca de questão relevante.
Na hipótese, todavia, não se vislumbra omissão na decisão embargada.
O julgado expressamente fundamenta a adoção da penhora de imóvel com base no art. 835, §1º, do CPC, ao dispor que a ordem legal de preferência pode ser relativizada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ademais, a própria decisão menciona a ausência de impugnação ao cumprimento da sentença, bem como a inércia da parte executada quanto à indicação de bens à penhora, o que autoriza a constrição patrimonial nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC.
Quanto à alegação de que haveria ativos financeiros e veículos localizados anteriormente, verifica-se dos autos que, embora tenha havido tentativas de bloqueio via SISBAJUD (fls. 40/41) e identificação de veículos (fls. 92/94), não se logrou êxito em localizar bens suficientes para satisfazer a execução, tendo sido localizadas apenas motocicletas inservíveis e valores irrelevantes ou inexistentes.
Ressalta-se que a jurisprudência admite a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC sempre que houver justificativa fundada no interesse do credor e na efetividade da execução, o que foi observado no caso concreto, ante o esgotamento das medidas menos gravosas e a ausência de impugnação útil por parte da executada.
Por fim, o argumento de que o imóvel é excessivo em relação ao débito não prospera nesta fase, devendo eventual alegação de excesso de penhora ser deduzida nos moldes do art. 847 do CPC, com a devida demonstração do prejuízo e a indicação de bem menos oneroso, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Maceió , data da certificação.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:47
Decisão Proferida
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14/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:15
Apensado ao processo
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL), Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Processo 0718160-71.2018.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exequente: Taís Damasceno de Melo - Executada: Incorporadora Lima Araújo Ltda. - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por Taís Damasceno de Melo em face de Incorporadora Lima Araújo Ltda., ambos devidamente qualificados.
Analisando os autos do processo principal 0719576-84.2012.8.02.0001, verifico que a decisão de mérito já transitou em julgado, tendo a sentença proferida sido mantida.
Desta forma, converto o cumprimento provisório em cumprimento definitivo, devendo serem feitas as alterações necessárias no SAJ.
Ultrapassado este ponto, verifico que, apesar de devidamente citado para pagar o valor executado (fl. 33), não houve noticias nos autos da comprovação do pagamento, nem da interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada a se manifestar, a parte exequente indicou bem a penhora nesta comarca, conforme certidão de inteiro teor de fls. 114/115. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Intimado à pagar o débito e/ou indicar bem a penhora, a parte executada deixou de fazê-lo.
Ocorre que, a exequente trouxe aos autos Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo Cartório de 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Maceió, de bem registrado em nome do devedor.
Saliento que, apesar do Código de Processo Civil no art. 835 apresentar ordem de preferência de penhora, o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz a ressalva de que poderá o juiz "alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto." Dito isto, indicado bem a penhora às fls. 112/115, determino que nos termos do art. 838 do CPC, seja realizada a avaliação e penhora do bem, devendo-se, após a formalização da penhora intimar, de imediato a empresa executada, também por oficial de justiça (art. 841, §2º do CPC), cabendo à exequente a averbação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não tendo o exequente indicado depositário fiel, nomeio o executado para exercer o encargo.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado da dívida.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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19/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 06:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 17:16
Incidente Processual Instaurado
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11/07/2023 19:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:25
Visto em Autoinspeção
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23/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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23/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2022 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/06/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 08:22
Apensado ao processo
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17/05/2021 19:39
Visto em Autoinspeção
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05/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 19:58
Juntada de Outros documentos
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26/10/2020 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 08:34
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2020 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 10:00
Republicado ato_publicado em 07/02/2020.
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18/09/2019 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2019 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2019 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 15:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/09/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
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19/08/2019 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2019 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2019 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2019 17:59
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2019 15:42
Conclusos para despacho
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28/02/2019 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2019 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2019 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2018 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/09/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2018 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 16:08
Decisão Proferida
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20/07/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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