TJAL - 0700748-52.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:19
Remessa à CJU - Custas
-
17/06/2025 09:15
Transitado em Julgado
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700748-52.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Geraldo Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; B) Condenar a demandada Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); C) Condenar a ré o pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Com efeito, confirmo a tutela antecipada concedida por meio da decisão interlocutória proferida às fls. 39/41.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
23/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 20:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:06
Decisão Proferida
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30/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 07:48
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 12:43
Decisão Proferida
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05/05/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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