TJAL - 0749353-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:47
Transitado em Julgado
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20/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne Maria Silva dos Santos Nobre (OAB 10371/AL) Processo 0749353-94.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Rosiane da Silva Santos - Isso posto, cumprida a finalidade deste procedimento, HOMOLOGO a prova produzida mediante depoimento especial e EXTINGO o feito.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme determinado no art. 383 do Código de Processo Civil.
Após esse prazo, os autos serão ARQUIVADOS, cabendo ao Ministério Público o eventual oferecimento de denúncia ou pedido de diligências em autos próprios.
Por fim, ENCAMINHA-SE a mídia produzida aos autos de nº 0749485-54.2024.8.02.0001, processo de guarda que corre na Vara da Família, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias e contribuir com informações sobre a atual situação da criança. -
03/04/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 08:10
Juntada de Mandado
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18/03/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:27
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 08:30:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
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09/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeanne Maria Silva dos Santos Nobre (OAB 10371/AL) Processo 0749353-94.2024.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Rosiane da Silva Santos - Desta maneira, aplico em desfavor da representada Rosiane da Silva Santos, de forma direta e imediata, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por prazo indeterminado, a ser objeto de reavaliação no prazo de seis meses, facultado à investigada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessão da situação de risco, por ora, as seguintes medidas: I - A proibição de aproximação do ofendido, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, bem como a vedação de contato com estes por qualquer meio de comunicação; II - Além disso, diante dos fatos narrados e visando salvaguardar o melhor interesse do ofendido, DETERMINO a remessa de cópia dos autos para o Juízo da Infância e Juventude da Capital, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colocação em família substituta, na forma do artigo 21, VI, da Lei n. 14.344/2022. 3 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.1 Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de produção antecipada de prova para a oitiva do ofendido, sob o rito especial do depoimento especial, previsto na Lei nº 13.431/2017, com as intimações necessárias; 3.2 INTIME-SE o Ministério Público acerca da presente decisão; e, 3.3 CITE-SE a parte representada para que, querendo, compareça e se faça acompanhar de advogado ou, afirmando a ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 3.4.
LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto às cautelares aplicadas e intime-se a parte investigada, destacando que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de crime específico, consoante previsto no artigo 25 da Lei n° 14.344/2022, bem como sua prisão preventiva. 3.5.
INTIME-SE A VÍTIMA, por meio de seu representante legal, quanto às medidas protetivas deferidas. 3.6.
Caso necessário, corrija-se a classe do procedimento, conforme o código 11793, nos termos das regras disciplinadas no Provimento CGJ nº 13/2023. 3.7.
Mantenha-se o feito em segredo de justiça. 3.8.
Aponha-se a tarja correspondente ao objeto do presente feito. 3.9.
Providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 20:45
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
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05/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/10/2024 14:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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