TJAL - 0804785-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:29
Ato Publicado
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21/05/2025 14:54
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804785-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sandra Veronica Araújo dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandra Verônica Araújo dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado de Alagoas e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL.
A agravante sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de enfermagem junto à UNCISAL desde 2005, e anteriormente trabalhou como datilógrafa vinculada à empresa pública municipal (COBEL/COMARPH), em regime celetista, desde 1986.
Anota que aposentou-se da função de datilógrafa em fevereiro de 2017, mas não foi formalmente desligada da municipalidade por ausência de pagamento das verbas rescisórias.
Assinala que o Estado de Alagoas instaurou processo administrativo disciplinar (nº 1700-864/2017) e, ao final, lavrou decreto de demissão do cargo estadual, posteriormente retificado para constar corretamente o vínculo com a UNCISAL, cuja notificação se deu apenas em 21/01/2025, determinando o afastamento da servidora a partir de 01/02/2025.
Alega que não havia mais acumulação ilícita de cargos desde sua aposentadoria junto à municipalidade, pois a aposentadoria extingue o vínculo funcional celetista.
Sustenta que houve desconsideração das provas trazidas no processo administrativo, que demonstrariam o desligamento da COMARPH após a efetiva quitação das verbas rescisórias em 2020.
Aponta a nulidade do processo administrativo pela ausência de apreciação da diligência determinada pela PGE/AL e pela ausência de defesa após o falecimento do patrono legalmente constituído, ocorrido em abril de 2024.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos do decreto de demissão até o julgamento de mérito da ação originária, sob pena de grave lesão à sua estabilidade e à continuidade de sua atividade profissional. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a agravante busca a suspensão dos efeitos do decreto de demissão, sob o argumento de que, após sua aposentadoria no cargo municipal, não mais subsistiria a acumulação ilícita de cargos públicos.
A análise dos autos evidencia que o fundamento da decisão agravada baseia-se na vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos, conforme o art. 37, inciso XVI, e § 10, da Constituição Federal.
No entanto, importa observar que a leitura e aplicação desses dispositivos devem ser realizadas à luz da natureza jurídica dos vínculos mantidos pela agravante ao longo do tempo.
No caso, paira severa discussão acerca da natureza jurídica dos vínculos remuneratórios firmados pela agravante, de maneira que, diante da dúvida razoável e fundada no caso, o que será melhor avaliado na fase de instrução de origem, não há como firmar qualquer interpretação de modo a prejudicar a recorrente, aparentemente de boa-fé, pelo que consta dos autos.
Ora, consta a informação de que o vínculo da agravante com o Município seria com um órgão, ou seja, com a Administração Pública Direta.
Por outro lado, consta o apontamento, feito pelo Juízo a quo, que a recorrente teria vínculo com uma autarquia.
Há, ainda, a CTPS juntada aos autos de origem, apta a ratificar a tese recursal no sentido de que o contrato de trabalho da recorrente com a COBEL/COMARPH foi firmado, de fato, com uma pessoa jurídica que ostenta natureza de sociedade de economia mista, o que demonstraria que a recorrente possuiria um vínculo de emprego público com esta, e não de cargo público estatutário.
Há, sim, muito a se discutir e analisar no primeiro grau, justamente com vistas a elucidar os vínculos da recorrente e a real impossibilidade de haver vedação à acumulação de cargos públicos, isto se restar descortinado que realmente a recorrente ocupa dois institutos jurídicos dessa natureza.
Justamente por conta dessa celeuma, não há como afirmar, de pronto, que existe uma cumulação de cargos públicos.
Feita essa digressão de ordem processual-probatória, passo a tratar do caso propriamente dito, do ponto da relação jurídica de direito material travada nos autos.
Com efeito, é importante anotar que a Constituição veda expressamente a acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no inciso XVI do art. 37, e proíbe, no § 10 do mesmo artigo, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, quando se tratar de aposentadoria concedida no âmbito do regime próprio de previdência social (RPPS).
No caso dos autos, há indícios de que a agravante tenha exercido, de forma concomitante: um emprego público celetista, junto à sociedade de economia mista municipal (COBEL/COMARPH), cujos proventos são pagos pelo RGPS (como demonstra a documentação de fls. 49-56), vínculo este que se revela atestado, via declaração de contrato de trabalho junto à sua CTPS (fls. 73-74) e um cargo público efetivo estatutário, junto à UNCISAL, conforme indicam contracheques juntados aos autos (fl. 48).
Tal composição, ao menos em juízo de cognição sumária, não se amolda de forma imediata à vedação constitucional, tampouco se prova, de plano, que a agravante estivesse acumulando dois cargos públicos efetivos, o que inviabilizaria a análise sem uma instrução mais aprofundada dos fatos.
A ausência de elementos inequívocos sobre a natureza estatutária do vínculo junto à COBEL, bem como o fato de a agravante ter contribuído para o INSS e se aposentado pelo RGPS, militam em favor de sua tese defensiva.
Soma-se a isso o fato de ter mantido os dois vínculos públicos estadual e municipal por duas décadas, sem interferência ou sanção por parte da Administração Estadual, o que fortalece a aplicação dos princípios da boa-fé administrativa, da confiança legítima e da segurança jurídica, sem prejuízo de uma revisão mais cautelosa, agora em sede judicial.
Além disso, a ausência de contraditório pleno, com o falecimento do patrono da agravante e dúvidas sobre o cumprimento de diligências determinadas pela própria Procuradoria Geral do Estado no âmbito do processo disciplinar, impõem prudência na apreciação da legalidade do ato de demissão, especialmente diante da alegação de que a rescisão do vínculo celetista junto à COMARPH teria sido formalizada com pagamento das verbas rescisórias em 2020, após a aposentadoria da agravante em 2017.
A demissão abrupta, após longos anos de serviço e sem resposta institucional clara sobre eventual erro de enquadramento funcional por parte da Administração, mostra-se desproporcional, e revela o perigo de dano irreparável à subsistência da servidora, que depende do salário vinculado ao seu cargo efetivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo de demissão da agravante, determinando seu imediato restabelecimento no cargo de auxiliar de enfermagem vinculado à UNCISAL, até deliberação ulterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Valdemir Augustinho de Souza (OAB: 16041/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/05/2025 18:54
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 18:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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