TJAL - 0805386-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805386-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santos e Arthur Miguel Sarmento Lima dos Santos, Representados. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 08:21
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805386-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santos e Arthur Miguel Sarmento Lima dos Santos, Representados. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:53
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:53:11 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 07:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:31
Volta da PGJ
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11/07/2025 13:31
Ciente
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11/07/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 08:41
Vista / Intimação à PGJ
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13/06/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 11:00
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805386-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Aysha Karollynne Sarmento Lima dos Santos e Arthur Miguel Sarmento Lima dos Santos, Representados. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital às fls. 766/767 dos autos originários, que, em virtude do não cumprimento da determinação judicial de fornecimento do tratamento requerido pela parte autora naqueles autos, determinou a realização de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), com expedição de alvará em favor da clinica particular informada às fls. 675.
Em suas razões recursais (fls. 1/25), a parte agravante inicialmente sustenta a ausência de urgência ou emergência para o deferimento do tratamento de saúde.
Além disso, diz que fornece o tratamento na rede credenciada, mas o autor deseja utilizar a clínica de sua livre escolha.
Além disso, requer que o reembolso ocorra nos limites da tabela do plano.
Também argumenta pela inexequibilidade do título executivo, por entender que não seria cabível o bloqueio de forma provisória, antes de uma decisão definitiva de mérito.
Nesse ponto, ressalta também a impenhorabilidade dos valores questionados e a impossibilidade de bloqueio de valores sem que haja a prestação de caução suficiente e idônea pela parte autora.
Por fim, afirma que há risco de irreversibilidade da medida, por ter a parte recorrida declarado-se pobre na forma da lei.
Ao final, pelas razões expostas, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado para sustar a eficácia do decisum recorrido.
Pugna, ainda, pelo provimento do agravo de instrumento, para cassar definitivamente o decisum impugnado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, cabe realizar o juízo de admissibilidade do recurso do plano de saúde, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a operadora do plano de saúde interpôs agravo pugnando pela reforma do decisum que determinou a realização de bloqueio judicial do montante de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) para pagamento do tratamento multidisciplinar o qual foi concedido nos autos de origem (fls. 75/85 dos autos de origem).
Entre as razões recursais ventiladas, verifica-se que a parte agravante aduz a inexistência dos requisitos para concessão da liminar, em especial da urgência necessária para isso, por considerar que o tratamento deverá ser realizado no âmbito de uma das clínicas de sua rede credenciada.
Por consequência, subsidiariamente, requer que o custeio do tratamento se dê nos valores da tabela do plano.
Da análise do pronunciamento impugnado, verifica-se que o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a realização de bloqueio de valores, em conformidade com decisão que anteriormente deferira a tutela de urgência requestada pela parte autora.
Veja-se: Munido dos fatos supramencionados, em cumprimento a decisão de fls.674/675, determino que seja realizado SISBAJUD no valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) , caso seja frutífero o respectivo bloqueio, expeça-se alvará em favor da clinica particular informada em fls.675 (sem necessidade de nova conclusão para analisar o fato, devido ao perigo de demora e de sérios e irreversíveis danos no tratamento dos autores).
Defiro o pedido de majoração de multa diária, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Logo, no que diz respeito às anteditas teses recursais, conclui-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932 do CPC.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Extrai-se o entendimento supracitado da inteligência do art. 1.016, inciso III, CPC e da Súmula 182/STJ.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Ressalte-se, ainda, que a decisão que deferira a tutela de urgência nos autos de origem já foi objeto de recurso instrumental interposto pela ora recorrente sob o n.º 0808578-82.2023.8.02.0000, de forma que qualquer discussão adicional acerca das matérias nela tratadas já se encontra preclusa.
Assim, deixa-se de conhecer o recurso interposto nestes pontos.
Em relação aos demais pontos do agravo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deles e passa-se à análise do pedido suspensivo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo passivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de suspender a decisão que determinou o bloqueio valores da operadora do plano de saúde para cumprimento do pronunciamento que deferira o tratamento do quadro clínico da parte recorrida.
Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela e determinou o fornecimento/custeio do tratamento multidisciplinar nos moldes do receitado pelo médico assistente da parte recorrida, conforme decisão de fls. 75/85 da origem.
Em seguida, a parte autora, ora recorrida, apresentou manifestação às fls. 403/408 e 429/435, informando o não cumprimento da ordem judicial, oportunidade em que requereu a majoração da multa coercitiva, bem como o bloqueio referente a seis meses de tratamento.
Nesse sentido, o magistrado a quo proferiu nova decisão (fls. 449/451) majorando a multa diária e determinando, em caso de descumprimento reiterado do comando anterior, o bloqueio de valores suficientes para arcar com o tratamento realizado e pelo período de 03 (três) meses, ante a ausência de cumprimento da liminar concedida.
Houve novo bloqueio às fls. 674/675, igualmente pela ausência de cumprimento pela operadora de saúde.
Por fim, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença na origem, informando que, até o presente momento, a liminar não teria sido cumprida.
Por oportuno, destaca-se que, não obstante às fls. 732/735 a operadora de saúde ter informado a disponibilização das terapias em clínica credenciada, não trouxe qualquer documento idôneo para comprovar a efetiva comunicação para a parte recorrida.
Por outro lado, a parte autora declarou em fls. 744/746 não ter sido informada, seja por carta, ligação ou aplicativo de mensagem, sobre a marcação de qualquer terapia pela operadora de saúde.
O plano de saúde (fls. 749/752) apresentou captura de tela de WhatsApp, o qual demonstraria o encaminhamento da comunicação para a genitora da criança.
Entretanto, é possível ver apenas uma mensagem questionando se o número era da representante do autor.
Além disso, o DDD é de Pernambuco, o que foi pontuado pela autora em fls. 756/759, reiterando, mais uma vez, não ter recebido qualquer notificação.
Ressalte-se que, em despacho de fl. 753, o juízo de origem determinou que a operadora comprovasse a comunicação por documento idôneo, tendo a recorrente requerido dilação de prazo (fl. 760) e, em seguida, permanecido inerte (fl. 763).
Dadas as circunstâncias, vislumbra-se, claramente, o descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde ao não fornecer o tratamento conforme receitado pelo médico assistente.
No mais, cabe pontuar que a situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
Diante desse cenário, conclui-se que a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Para isso, conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial como medida coercitiva está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida.
Como já pontuado, inexistem elementos fáticos que demonstrem o cumprimento da decisão de forma voluntária pela parte agravante.
De mais a mais, não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio da terapia multidisciplinar mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
No mais, apenas obter dictum, ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento imprescindível à sua saúde, já se encontra devidamente abarcado pela determinação judicial de fls. 75/85, a qual vem sendo reiteradamente descumprida pela parte agravante.
Ainda, tanto a decisão que deferiu o tratamento pleiteado quanto a decisão que determinou o bloqueio em face de seu descumprimento foram objeto dos agravos de instrumento de n.º 0808578-82.2023.8.02.0000, 0811442-93.2023.8.02.0000, 0801032-39.2024.8.02.000 e 0807830-16.2024.8.02.0000, interpostos pela operadora de saúde, não sendo concedido, por esta Relatoria, o efeito suspensivo pleiteado.
Assim, por decorrência lógica, considerando a natureza e a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento multidisciplinar, nos termos do determinado pelo médico assistente da parte agravada.
E, uma vez que o bloqueio determinado deu-se em virtude do descumprimento da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência pleiteada, afastada, ainda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a necessidade de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravante, ante a condição de hipossuficiência da agravada em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo de dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, do que conheço, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) - Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:57
Distribuído por dependência
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15/05/2025 16:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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