TJAL - 0701460-78.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB 69777/PR) Processo 0701460-78.2024.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Autor: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fl. 212, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB 69777/PR) Processo 0701460-78.2024.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Autor: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - O Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), entidade associativa médica, propõe Ação Civil Pública cumulada com Obrigação de Não Fazer em desfavor da Ótica BY Brasil, objetivando tutela jurisdicional para coibir a realização indevida de exames de vista por estabelecimentos óticos, em desacordo com os Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, e para resguardar a saúde ocular dos consumidores.
Alega o autor que a requerida está ofertando e realizando exames de vista diretamente ao consumidor, conforme divulgado em suas redes sociais, o que configura prática irregular e potencialmente lesiva à saúde pública.
Sustenta que a conduta infringe normas reguladoras da atividade ótica, expondo os consumidores a riscos pela ausência de competência técnica adequada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento da concessão da tutela de urgência pleiteada, fls. 191/194. É breve o relato.
Passo a decidir.
A probabilidade do direito invocado está suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados, especialmente pelas capturas de tela de redes sociais da ótica requerida, nas quais há promoções de exames de vista realizados dentro do estabelecimento.
Conforme disposto nos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, a realização de exames de vista é atividade exclusiva de médicos oftalmologistas, sendo vedada sua execução ou intermediação por óticas.
Tais normas visam garantir a qualidade e segurança dos diagnósticos oftalmológicos, prevenindo danos à saúde ocular da população.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se configurado, haja vista que a continuidade das práticas irregulares pela requerida expõe os consumidores a diagnósticos incorretos e tratamentos inadequados, podendo causar agravos à saúde ocular.
A urgência é manifesta, tendo em vista o potencial risco à saúde coletiva decorrente da atuação irregular da ré.
Diagnósticos equivocados ou incompletos podem resultar em tratamentos inadequados e agravar condições de saúde ocular, configurando perigo iminente e irreparável.
A urgência para concessão da medida liminar também se justifica pela continuidade das práticas relatadas, que perpetuam os riscos à saúde dos consumidores enquanto não forem cessadas.
Friso que o direito à saúde é garantido constitucionalmente pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever de todos os órgãos de defesa do consumidor e da saúde pública assegurar condições para o pleno acesso a serviços de qualidade.
Soma-se, também, o direito à informação clara e precisa como essencial nas relações de consumo, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a Ótica BY Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências: 1) Abstenha-se de anunciar, oferecer e realizar exames de vista, sob qualquer modalidade, direta ou indiretamente. 2) Cesse a manutenção de consultórios e equipamentos destinados à prática de exames de vista, dentro ou fora de seu estabelecimento. 3) Suspenda a indicação de profissionais ou estabelecimentos para a realização de exames de vista.
Fixo multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida ao Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).
DETERMINAÇÕES FINAIS: a) Oficie-se à Vigilância Sanitária para realização de fiscalização in loco no estabelecimento da requerida, verificando: Existência de alvará de funcionamento; Presença de consultório e equipamentos para exames de vista e Registro de prescrições médicas e aceitação de prescrições emitidas por profissionais não médicos. b) Cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. c) Intime-se o Ministério Público para manifestação sobre a presente decisão.
Providências necessárias.
Urgente.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 12:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:09
Decisão Proferida
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02/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Alejandro Bullon Silva (OAB 69777/PR) Processo 0701460-78.2024.8.02.0043 - Ação Civil Pública - Autor: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - O requerente, com base em denúncia, alega que a requerida está ofertando e realizando exames de vista ao consumidor, tendo sido constatado, em 26/10/2024, a presença de um oftalmologista realizando exames de vista no estabelecimento da requerida e, ainda, promovendo o agendamento de consultas.
A prática denunciada contraria os Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, que regulam o funcionamento de estabelecimentos óticos, e coloca em risco a saúde ocular do consumidor.
A tutela jurisdicional pleiteada busca coibir as práticas irregulares, resguardar os direitos dos consumidores e garantir o cumprimento das normas aplicáveis aos estabelecimentos óticos.
Para a adequada análise do pedido de tutela provisória de urgência, é imprescindível a oitiva do Ministério Público Estadual, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, em especial quanto à proteção da saúde dos consumidores e o respeito às normas regulamentares.
Assim, determino: Intime-se o Ministério Público Estadual para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente.
Após a manifestação do Ministério Público, venham os autos conclusos URGENTES para análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se com a devida celeridade, tendo em vista o interesse público na resolução do caso e a relevância dos direitos tutelados.
Urgente.
Cumpra-se. -
18/12/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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