TJAL - 0706481-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0706481-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ivanilda Pinheiro Sousa ReisB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Ivanilda Pinheiro Sousa Reis, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora que percebeu a contratação de empréstimo consignado, na modalidade cartão do crédito.
Defende que a contratação é abusiva, pois a avença não tem termo certo para finalização, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a declaração de inexistência da dívida relacionada ao cartão de crédito e declaração de extinção dos contratos de empréstimo, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ainda, pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado o contrato para aquisição do cartão.
Explanou que o contrato objeto da presente demanda não se refere a empréstimo consignado, mas sim de saque efetuado pelo cliente, onde há descontos mensais dos valores mínimos permitidos em lei e há saldo que deve ser pago através de fatura, sob pena de incidência de multa e correção, que serão cobrados na fatura posterior.
Desse modo, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova.
Colacionou documentos.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se às fls. 323, aos 22/05/2025.
Finalmente, esta magistrada determinou que a parte autora apresentasse seus extratos de histórico de empréstimos consignados e rmc, com a anotação de existência de margem, oriundo do INSS.
O Banco réu apresentou sua alegações finais às fls. 338/348.
A autora apresentou suas alegações finais às fls. 349/353, juntamente com os documentos solicitados pelo Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relato.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, no âmbito consumerista, prescreve em 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (descontos mensais), onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
No caso dos autos, segundo a parte autora, os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo todo mês desde o ano de 2017.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada no dia 07/05/2024, estão prescritas as pretensões à reparação de danos causados antes de 07/05/2019.
Não há decadência por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mensalmente, a cada cobrança ou pagamento de parcela supostamente indevida.
Rejeito, portanto, a preliminar em que se suscita decadência, ao passo que acolho parcialmente a preliminar que aduz a ocorrência da prescrição para declarar prescritos os períodos anteriores a 07/05/2019.
III - DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim, havendo sido genérica a impugnação e não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor.
Superadas as questões preliminares, passemos à análise do meritum causae.
IV - DO MÉRITO Cabe frisar que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Além disso, em relação à demandada, a fim de perquirir suas conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação a ré.
In casu, embora haja prova da celebração do contrato entre o réu junto à autora, restou comprovado, também, através da documentação apresentada às fls. 355/414 de que a demandante possuía margem para realização de empréstimo consignado quando, na verdade, lhe foi oferecido empréstimo mais oneroso, que o caso do RMC.
Desse modo, os termos da contratação não foram claros para a autora, a qual acreditou se tratar de empréstimo consignado, entretanto, realizou contrato de RMC que eternizou sua dívida, cuja amortização era limitada e em alguns meses sequer pagava os juros, fazendo com que o débito aumentasse, gerando superendividamento, restando quebrada a boa-fé objetiva. É notória a abusividade dos saques conforme se verifica às fls. 115 e 206, quando, após o último saque e a incidência de encargos do cartão e seguro (fl. 184), o débito começou a aumentar, mesmo sem a utilização do cartão ou a realização de novos saques, tendo o banco refinanciado o saldo (fls. 181) lançando parcelas fixas na fatura, a qual ficou zerada.
A matéria não é nova e requer interpretação teleológica e sistemática, na medida em que a instituição financeira se prevalece da hipossuficiência técnica da aderente para impingir empréstimo que se torna impagável.
Ainda que a casa bancária tenha juntado o contrato celebrado, na prática tem-se uma simulação na qual o banco oferece cartão de crédito disfarçado de empréstimo consignado para aproveitar a margem de 5% destinada ao seu pagamento, prevista no§ 1ºdo art.1ºda Lei nº10.820/2003, cuja única finalidade é de aumento de lucratividade, em caráter exorbitante e abusivo.
Nota-se que a autora possuía apenas um empréstimo consignado que não comprometia toda a sua margem consignável (fl. 355 e fls. 364/369 - ano de 2017), podendo o banco ter oferecido a autora outro empréstimo consignado, quando o ofereceu cartão magnético rotulado como empréstimo consignado para poder utilizar a reserva de margem consignável, permitindo descontos junto à Previdência Social. É patente o desinteresse da autora na contratação de cartão de crédito, o qual não foi utilizado para compras, apenas para os saques que esta entendeu serem disponibilizados como empréstimo consignado.
Estampa o Código Civil, em seu artigo 422, o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
SegundoClóvis V. do Couto e Silva: Há, no contrato, o dever bilateral de proteção, que impede que uma das partes cause à outra algum dano, em razão da sua atividade.
Existem, assim, deveres do credor, que não são deveres para consigo mesmo, mas sim deveres jurídicos.
Muitos deles consistem em conduta determinada, em comunicar algo, em indicar alguma circunstância, em fornecer informações, cuja omissão pode causar dano ao outro figurante.1 Nessa toada, restou indemonstrado tenha sido dada a devida ciência, conforme artigo 6º, III, do Código do Consumidor, para que a mutuária pudesse anuir conscientemente à RMC, ônus que competia ao banco, nos termos do artigo 373, II do CPC, de forma que é inegável reconhecer a ineficácia contratual.
Entretanto, não é o caso de se declarar a inexistência da relação jurídica, mas sim determinar sua readequação como empréstimo consignado, considerando que era o pretendido pela autora, além de ter o banco disponibilizado os valores por meio de saques.
Assim, deve ser cancelado o cartão de crédito e recalculada a obrigação oriunda dos saques, com os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen para empréstimos consignados à época da contratação, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, desprezados todos os encargos do cartão, inclusive mora, IOF e seguros, devendo o débito ser parcelado em prestações fixas, cujos valores devem respeitar o percentual de 5% do benefício líquido da autora, permitindo que a quantia tomada seja paga por meio dos descontos da RMC.
As quantias já deduzidas da folha previdenciária devem ser amortizadas do saldo devedor, devendo eventual diferença ser restituída à autora corrigidamente de cada desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação.
A correção monetária deve ocorrer do desembolso de cada parcela, pois trata apenas de atualização do valor nominal da moeda desvalorizada pela inflação, vedado o enriquecimento sem causa.
Nada obstante, a operação disfarçada da instituição financeira visando burlar os normativos administrativos que dispõem a respeito do empréstimo consignado não configura automática má-fé da casa bancária especificamente no trato do relacionamento havido com a parte consumidora.
Isso porque o banco efetivamente ofereceu mútuo mediante reserva de margem no cartão de crédito, o que, embora tenha burlado os limites regulamentados pelos normativos que regem a matéria, não indica má-fé na sua relação com a contratante, a qual logrou êxito no seu objetivo de conseguir crédito extra, mesmo com a margem comprometida.
Assim, havia intenção da demandante em contratar empréstimo consignado, tendo, ao final, logrado êxito na disponibilização do montante almejado, inexistindo comprovação nos autos de que a instituição requerida tenha agido com propósito doloso ou má-fé, mas tão somente de conceder empréstimo mesmo quando ultrapassado o limite disponível, ficando afastada a incidência do parágrafo únicodo artigo 42do CDC, determinando-se que as quantias descontas sejam amortizadas do saldo devedor de forma simples quando do recálculo da obrigação.
Desta forma, não tendo sido comprovada a má-fé da instituição financeira, eventual devolução de valores também deve ser feita de forma simples.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO COM RMC NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO SOMENTE DA AUTORA. 1.
Sentença que fixa o valor da indenização em R$ 5.000,00.
Pretensão de majoração da indenização.
Circunstânciasofensa à imagem, à honra, à dignidade ou a qualquer direito fundamental.
Dano moral sequer configurado.
Recurso, contudo, só da autora.
Recurso desprovido. 2.
Determinação de restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Ausência de má-fé a justificar devolução em dobro.
Devolução simples.
Recurso desprovido. 3.
Início da fluência dos juros moratórios, que deve observar a súm. 54 do STJ, fluindo a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível XXXXX-69.2021.8.26.0002; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
Não se vislumbra dano moral, o qual não foi comprovado, ademais, embora tenha sido vítima de uma operação disfarçada com o intuito de burlar o limite 30% para empréstimos consignados, fato é que a autora tinha a intenção de adquirir o empréstimo, recebeu o valor solicitado e esperava que ocorressem os descontos diretamente no seu benefício previdenciário, os quais, a propósito, são relativamente baixos, não havendo indícios de que houve impacto na subsistência da demandante, inexistindo indicação de circunstâncias concretas que tenham atingido direitos da personalidade.
Nesse sentido: VOTO Nº 35616 INEXIGIBILIDADE C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MO- RAIS.
Saque no crédito rotativo do cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Operação contratada mediante fraude.
Falsidade de assinatura.
Parecer grafotécnico não impugnado pela instituição finan- ceira.
Defeito na prestação do serviço.
Dever de segurança não observa- do.
Inteligência dos arts.8ºe14, caput, doCDC.
Todavia, consumidor que recebeu e se utilizou do crédito.
Inexigibilidade que significaria enriquecimento sem causa.
Inteligência do art.884doCC.
Crédito exigível.
Possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo.
Inteligência do art.51,§ 2º, doCDCe do art.170doCC.
Conversão para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Precedente do C.
STJ, em caso análogo.
Repetição do indébito.
Inadmissibilidade.
Danos morais.
Inocorrência.
Sentença reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso do Apelante-réu parcialmente provido e recurso do Apelante-autor prejudicado. (TJSP; Apelação Cível XXXXX- 59.2021.8.26.0577; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Assim, dá-se parcial provimento ao pedido da autora e determina-se o cancelamento do cartão de crédito, reinterpretando-se o contrato, convertendo-o em empréstimo consignado, desconsiderando-se todos os encargos concernentes ao cartão que incidem sobre a dívida impugnada, inclusive a mora, o IOF e os seguros, ficando determinado o recálculo da obrigação, incidindo juros médio de mercado de empréstimo consignado à época da contratação, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, delimitando-se a quantidade de parcelas, as quais devem ser fixas, respeitado o limite de 5% do benefício líquido da autora, amortizando- se os valores já deduzidos, restituindo-se à mutuária eventual excesso de forma simples, corrigido de cada desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação.
Dado esse desate, caracterizada a sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, arcando a autora com a honorária dos patronos dos réus, fixada em 10% sobre o valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 1.000,00), ficando a cargo do requerido o pagamento da honorária dos patronos da demandante fixada em R$ 1.000,00, tendo em vista a simplicidade, repetitividade e rapidez na tramitação, com correção desta data e juros legais do trânsito, arts. 85, §§ 2º, 8º e, 16 e 86, caput, ambos do CPC, observada a gratuidade da autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora para: Determinar o cancelamento do cartão de crédito, convertendo a operação em empréstimo consignado, devendo ser efetuado o recálculo no que se refere aos saques, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios incidentes sobre empréstimo consignado à época da contratação, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, desprezados todos os encargos do cartão incidentes sobre a dívida, inclusive a mora, o IOF e os seguros, devendo o débito ser parcelado em prestações fixas, cujos valores devem respeitar o percentual de 5% do benefício líquido da autora, permitindo que a quantia tomada seja paga por meio dos descontos da RMC, amortizando-se do saldo devedor as quantias já deduzidas da folha previdenciária de forma simples, restituindo-se eventual diferença à mutuária, corrigida de cada desembolso, fluindo juros de mora de 1% a.m. da citação.
Sucumbentes reciprocamente, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa arcando a autora com a honorária dos patronos dos réus, fixada em 10% sobre o valor da indenização por danos morais pleiteada (R$ 1.000,00), ficando a cargo do requerido o pagamento da honorária dos patronos da demandante fixada em R$ 1.000,00, com correção desta data e juros legais do trânsito, ressalvada a gratuidade da autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0706481-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Pinheiro Sousa Reis - Réu: Banco BMG S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de maio de 2025, às 09:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dra.
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MMª.
Juiza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Ruanna Moreira Soares da Silva, Estagiária, presente o Ivanilda Pinheiro Sousa Reis, advogada da autora Juliana Adélia Leite OAB/AL 19.905, Banco BMG S/A, por meio de representação Guilherme Damasceno Nascimento CPF nº *92.***.*89-18, advogada do réu Eloísa Júlia da Silva Lira OAB/AL 18.578, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0706481-87.2024.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pela MMª.
Juíza, a qual consta gravação nos autos.
Em seguida, a MMª Juíza passou a proferir: Determino o prazo de 10 (dez) dias, para que, a advogada da parte autora junte aos autos extratos de HISTÓRICO DE empréstimos consignado e rmc com a anotação de existência de margem, oriundo do INSS, após cumprida essa determinação, alegações finais por memoriais.
Nada mais havendo mandou a MMª.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ Ruanna Moreira Soares da Silva, Estagiária digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:54:59, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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22/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 7478/SC), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0706481-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Pinheiro Sousa Reis - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Considerando o conteúdo da petição de fls. 254, indefiro que a audiência designada à fl. 251, seja realizada na modalidade híbrida, em razão da ausência de justificativa na petição e documentos supra mencionados.
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
22/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
12/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 14:40
Decisão Proferida
-
10/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:36
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 15:12
Decisão Proferida
-
07/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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