TJAL - 0725587-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Fernandes dos Santos Neto (OAB 13664/AL) Processo 0725587-75.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Maria Luiza Toledo de Lima Torres - DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizados por Maria Luiza Toledo de Lima Torres, cônjuge de Luiz Walter Lopes Torres, representante legal da empresa executada L W Empreendimentos LTDA - EPP, em razão da execução de sentença que ocorre na ação de obrigação de fazer nº 0720009-78.2018.8.02.0001.
A autora sustenta que os imóveis adjudicados judicialmente compõem o patrimônio comum do casal, sendo que a alienação teria ocorrido sem sua outorga conjugal, em contrariedade ao art. 1.647, I, do Código Civil.
Alega que apenas teve ciência da constrição dos bens após ser notificada por inquilino, e postula, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para impedir a transferência e alienação dos bens, além da suspensão do cumprimento de sentença.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, entendo que o pedido liminar não merece acolhimento.
De início, cumpre salientar que nos autos do processo originário nº 0720009-78.2018.8.02.0001, houve sentença de mérito transitada em julgado, determinando a transferência dos imóveis adjudicados à parte autora da demanda, diante do inadimplemento da obrigação assumida pela empresa executada, representada pelo cônjuge da embargante.
Conforme se extrai da sentença proferida à fl. 311/318 daqueles autos e 25/32 desse processo, a questão relativa à titularidade e à regularidade da alienação dos imóveis foi expressamente enfrentada, inclusive afastando-se a alegação de nulidade por ausência de outorga uxória, com base nos seguintes fundamentos: "A obrigação foi pactuada antes da integralização dos apartamentos ao patrimônio do casal, não configurando prejuízo ao cônjuge, devendo ser afastada a alegação de nulidade."Sequer há nos autos a certidão de casamento com o regime de bens adotado pelo casal." (fls. 28).
Ademais, o cônjuge da embargante - Luiz Walter Lopes Torres - teve plena ciência da ação e apresentou contestação/reconvenção em nome da empresa executada, conforme se verifica às fls. 58/67 do processo 0720009-78.2018.8.02.0001.
Tal circunstância reforça a presunção de que a embargante não desconhecia a controvérsia judicial, inexistindo a alegada surpresa com a constrição.
Nesse cenário, verifica-se que a presente ação de embargos de terceiro configura tentativa de rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilização da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência que justifique o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:41
Decisão Proferida
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22/05/2025 21:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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