TJAL - 0708258-73.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Edital.
-
02/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:09
Decisão Proferida
-
15/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL) Processo 0708258-73.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Rogério Pereira Melo - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) apresentar o endereço dos confrontantes para viabilizar a citação; II) juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial em razão da sua inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial" ou "Concluso para Sentença - Homologação" (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Arapiraca(AL), 21 de maio de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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