TJAL - 0702746-86.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0702746-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lourinete Alves Ferreira - Réu: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando à ré que cesse, de forma imediata e definitiva, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; B) Condenar a ré à repetição do indébito, no valor de R$ 818,10 (oitocentos e dezoito reais e dez centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 08:37:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 10:49
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:49
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:21
Decisão Proferida
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10/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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