TJAL - 0700174-26.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:37
Transitado em Julgado
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29/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700174-26.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Cícero André da Silva em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil CONAFER, visando à declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Consta dos autos que o autor sofreu descontos mensais indevidos, no período de abril a outubro de 2024, no valor unitário de R$ 40,59, totalizando R$ 284,13, a título de CONTRIB.
CONAFER, sem que houvesse relação contratual ou autorização expressa para tal desconto.
A requerida, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação genérica, não juntando qualquer elemento probatório capaz de comprovar a existência de vínculo jurídico ou autorização válida que justificasse os descontos realizados.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, o que restou devidamente demonstrado nos autos.
Assim, inexistente comprovação de contratação válida, evidenciada está a prática de ato ilícito pela requerida, consubstanciado nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, que constitui verba alimentar e não pode sofrer diminuições arbitrárias.
Em consequência, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de engano justificável por parte da requerida.
Dessa forma, considerando o valor total descontado de R$ 284,13, a restituição em dobro corresponde a R$ 568,26 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescida de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou caracterizado.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, causa lesão a direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, cuja fonte de subsistência encontra-se diretamente atingida.
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela adequado ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cícero André da Silva para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; Determinar que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER; Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 568,26 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 10:24:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 10:02
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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29/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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