TJAL - 0702056-57.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0702056-57.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Jose dos Santos - Réu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Reginaldo José dos Santos em face de Facta Financeira S.A., alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A demandada apresentou contestação, instruída com documentação comprobatória da contratação, destacando a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Com efeito, observa-se que às fls. 97 a 107 dos autos consta o contrato firmado entre as partes, acompanhado de comprovação de biometria facial, geolocalização, registro de IP, envio de documentos pessoais, bem como comprovante de depósito na conta bancária de titularidade do autor, evidenciando que os valores contratados foram efetivamente creditados.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, embora tenha alegado desconhecimento da contratação, não trouxe aos autos qualquer prova robusta de que tenha sido vítima de fraude, limitando-se a negar a contratação, o que, por si só, não se presta a infirmar a documentação carreada pela ré.
Ademais, os elementos constantes dos autos, especialmente o contrato assinado digitalmente, corroborado por mecanismos de segurança, como biometria facial e geolocalização, indicam que a contratação foi realizada regularmente, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou fraude.
Ressalte-se que o fato de a contratação ter se dado de forma digital não a invalida, sendo plenamente válida e eficaz a assinatura eletrônica, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada a segurança do procedimento, o que restou evidenciado no presente caso.
Diante disso, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em repetição de indébito, tampouco em dano moral, uma vez que ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da ré, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reginaldo José dos Santos em face de Facta Financeira S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 11:14:05, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 16:53
Expedição de Carta.
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16/10/2024 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
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16/10/2024 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:59
Decisão Proferida
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16/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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