TJAL - 0700454-33.2025.8.02.0356
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/06/2025 12:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
04/06/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700454-33.2025.8.02.0356 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Maicon Douglas da Silva - DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada no âmbito do Juizado Especial Criminal, em face de Maicon Douglas da Silva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ocorre que as infrações penais imputadas ao denunciado não se enquadram no conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, que exige pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
Com efeito, o delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas possui pena mínima de 5 (cinco) anos de reclusão, e o crime descrito no art. 14 da Lei de Armas possui pena de 2 a 4 anos de reclusão.
Somadas, as penas máximas ultrapassam em muito o limite legal estabelecido para a competência do Juizado Especial Criminal.
Dessa forma, impõe-se a declinação da competência para uma das Varas Criminais com competência comum, que poderá processar e julgar os delitos imputados, inclusive apreciando eventual conexão entre os fatos.
Posto isso, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 69 e 78, II, "a", do Código de Processo Penal, declino da competência para a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares.
Remetam-se os autos, com urgência, ao juízo competente, com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
União dos Palmares, 16 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/05/2025 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:40
Decisão Proferida
-
14/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:55
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
23/04/2025 10:37
Decisão Proferida
-
23/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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