TJAL - 0701244-81.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0701244-81.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noemia dos Prazeres - Réu: Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECRETAR a nulidade do contrato em questão, DECLARANDO indevidos os débitos a eles relacionados; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme a taxa SELIC.
Consigno que no período em que for aplicada a taxa SELIC não incidirá a correção pelo IPCA-E, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme a taxa SELIC, desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Consigno que no período em que for aplicada a taxa SELIC não incidirá a correção pelo IPCA-E, nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte ré, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:42
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 08:09
Expedição de Carta.
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12/08/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 14:49
Decisão Proferida
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12/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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