TJAL - 0700848-82.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700848-82.2024.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados Ltda - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 10.149,52 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), consoante cálculo inserido na pág. 3, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 08:49
Apensado ao processo
-
09/05/2025 13:49
Execução de Sentença Iniciada
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05/11/2024 09:43
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:42
Transitado em Julgado
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31/10/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:13
Homologada a Transação
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30/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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