TJAL - 0700635-80.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Odin Gomes Ribeiro (OAB 14704/AL) Processo 0700635-80.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kairos Produtos Medicos e Hospitalares Ltda - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de água na unidade consumidora de titularidade da parte autora, em razão do débito ora questionado (fatura no valor de R$ 1.308,92 com vencimento em 04/04/2025), até decisão final, e de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito ora questionado, ou, caso já tenha sido incluído, que proceda à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua intimação pessoal.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da cobrança do débito, tendo em vista que tal providência demanda análise do mérito da questão, após regular instrução processual.
Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "3" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 25/09/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:26
Decisão Proferida
-
20/05/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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