TJAL - 0701044-85.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0701044-85.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Maria de Araújo - Por esta razão, com fundamento no art. 139, VIII, do Código de Processo Civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, SUSPENDO o processo e DETERMINO a intimação do advogado constituído, mediante publicação no DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, EMENDAR a inicial e: (i) juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; (ii) indicar, de modo preciso, as obrigações que pretende controverter; (iii) juntar cópia do(s) contrato(s) impugnados e dos extratos do cartão de crédito, se for o caso.
Não dispondo dos documentos, deverá comprovar tê-los requerido à instituição financeira; (iv) juntar os extratos de sua(s) conta(s) bancária(s), comprovando todos os eventuais descontos impugnados; (v) juntar aos autos, se for o caso, os extratos bancários que comprovem o eventual depósito de valores pela instituição financeira em decorrência do(s) contrato(s) impugnados, informando se o valor foi ou não gasto/utilizado; (vi) caso não tenha(m) sido utilizado(s), o(s) valores deverão ser depositados em juízo, com comprovação nos autos.
Considerando a finalidade do ato, que se destina a apurar a integridade da demanda, DETERMINO, ainda, a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, que deverá ser questionada pelo Oficial de Justiça: (i) se conhece o(a) advogado(a) e se outorgou (assinou) procuração para ele; e (ii) se tem conhecimento deste processo.
As respostas deverão ser consignadas na Certidão.
Estas determinações estão em consonância com o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, e não exclui a adoção futuras de outras providências, como a realização de atos presenciais.
Intime-se o advogado mediante publicação no DJe.
Expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as recomendações acima.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos na fila Ato Inicial. (Datado e assinado eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
21/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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