TJAL - 0700447-56.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:32
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL) Processo 0700447-56.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Givaldo Salustiano Lira - Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
20/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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20/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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