TJAL - 0805573-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:14
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 11:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805573-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CANTÍDIO MATIAS DA COSTA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Cantídio Matias da Costa, às fls. 1/8, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, que, nos autos do processo nº 0701209-17.2025.8.02.0046, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A tutela pleiteada visava compelir o Estado de Alagoas a fornecer um aparelho de ventilação não invasiva (VNI) binível (BiPAP R-30V) e máscara oronasal, para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID G12.2), sob o fundamento de que não haveria elementos suficientes para sustentar a indicação do equipamento, conforme parecer do NATJUS.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a decisão merece reparo, pois a documentação médica acostada (fls. 13/27) demonstra claramente o diagnóstico, a gravidade do quadro clínico e a urgência da ventilação mecânica não invasiva.
Alega que o juízo de origem desconsiderou a prescrição médica, os protocolos do Ministério da Saúde e a condição de hipossuficiência do agravante, que enfrenta dificuldades para obter novos laudos devido à sua incapacidade física e baixa escolaridade.
Afirma ainda que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos médicos e pela gravidade da enfermidade, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que a ausência do equipamento médico compromete a vida do agravante, sendo a medida essencial para garantir a efetividade do direito constitucional à saúde.
O agravante argumenta também que o direito à saúde é fundamental e que o ente público tem o dever de custear o tratamento necessário.
Ressalta que o atestado médico, a espirometria e o PCDT do Ministério da Saúde indicam a necessidade premente da ventilação mecânica não invasiva para evitar apneia e insuficiência respiratória grave, e que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar dano irreparável, considerando a rápida progressão da doença e o risco iminente de óbito.
Dessa forma, requer o recebimento e o deferimento do presente agravo de instrumento, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Estado de Alagoas forneça o aparelho de ventilação não invasiva (VNI) do tipo binível (BiPAP) e a máscara oronasal, nos termos prescritos, em um período de até 72 horas, sob pena de multa diária por descumprimento.
Ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão atacada, para conceder a tutela de urgência pleiteada na origem.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante obteve do juízo de origem os benefícios da justiça gratuita, os quais se entendem a esta fase processual, dispensando-se o pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de antecipação de tutela: [...] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que não restou comprovado tal requisito.
A nota técnica nº 335589 de págs. 49-53 apontou que: (...) Conclusão Tecnologia: Aparelho BiPAP Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO, da exordial (Folha 2), o diagnóstico de "esclerose lateral amiotrófica" e a demanda judicial do equipamento BIPAP, conforme solicitação acostada aos autos e datada de (Folha 18); CONSIDERANDO o laudo médico acostado aos autos (Folha 18) datado de 21/01/2025, que descreve o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica com fraqueza muscular nos quatro membros e insuficiência ventilatória; CONSIDERANDO o diagnóstico de Esclerose lateral amitrófica (ELA), conforme os documentos acostados.
CONSIDERANDO a ausência de espirometrias que permitam avaliar a presença/ intensidade de distúrbio ventilatório restritivo.
CONSIDERANDO que não há exames que permitam avaliar adequadamente o quadro respiratório da paciente, como gasometria arterial que evidencie retenção de CO2 c compatíveis com hipoventilação, análoga à insuficiência respiratória tipo II "crônica"; exames de imagem toráx (tomografia de tórax).
CONSIDERANDO que não há descrição do quadro respiratório da paciente, isto é, presença e quantidade de secreção respiratória ou da ocorrência de infecções prévias.
CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo.
Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas; CONCLUI-SE, ante a insuficiência de elementos documentais que amparem a verificação do diagnóstico e avaliação da severidade do quadro do autor, que NÃO HÁ elementos para sustentar a indicação do aparelho de BIPAP, nesse caso, por falta de dados cruciais para a análise.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Saliente-se que não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória, uma vez que o aparelho pleiteado não se mostra urgente e nem imprescindível. [...] Penso de forma diversa.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside na presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especificamente o fornecimento de aparelho de ventilação não invasiva (VNI) binível (BiPAP R-30V) e máscara oronasal ao agravante, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA - CID G12.2).
A decisão agravada indeferiu o pleito com base em parecer do NATJUS, que apontou a ausência de elementos suficientes para sustentar a indicação do equipamento, notadamente a falta de exames como espirometrias e gasometria arterial que permitissem avaliar adequadamente o quadro respiratório.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os argumentos e documentos trazidos pelo agravante são robustos o suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito exsurge da farta documentação médica acostada às fls. 13/27, que atesta o diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença grave, progressiva e degenerativa, bem como da expressa indicação médica para o uso da ventilação não invasiva.
O direito à saúde, constitucionalmente garantido (art. 196 da Constituição Federal), impõe ao Estado o dever de fornecer os meios necessários à sua preservação, especialmente quando se trata de paciente hipossuficiente, como no caso dos autos.
Ademais, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para ELA frequentemente contemplam a indicação de VNI em fases específicas da doença, visando melhorar a qualidade de vida e sobrevida do paciente.
A alegação do agravante sobre a dificuldade na obtenção de novos laudos, em razão de sua condição física debilitada e baixa escolaridade, também merece ponderação, não podendo o formalismo excessivo se sobrepor à necessidade premente de tratamento.
Registro, ainda, que o médico assistente, ainda que não tenha descrito de forma minuciosa as condições da paciente, concluiu pela necessidade de uso de cama hospitalar.
Nessa senda, a jurisprudência pátria é uníssona quanto ao fato de que o profissional médico que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo a cama hospitalar ser fornecida pelo ente público, mesmo que não conste nas listas oficiais do SUS.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO, QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ATESTADO E RECEITUÁRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA INTEGRAL, CONFORME ARTIGOS 19-M, I, 19-P, 19-Q E 19-R, DA LEI Nº 8.080/90, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.401/2011.
TESE RECURSAL DE QUE HÁ ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS AOS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA MEDIDA EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE AUTORA PRESCREVEU OS FÁRMACOS QUE MELHOR ATENDE A SAÚDE DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, QUE NÃO PODE FICAR CONDICIONADO À INCLUSÃO EM LISTA, ELABORADA PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ, EM 25/04/2018.
RECURSO DO ESTADO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO QUE NÃO SE CONHECE POR EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO É PARTE NA PRESENTE AÇÃO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, A SENTENÇA MERECE PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO, PARA TÃO SOMENTE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJ-RJ - APL: 01103531220178190001, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 31/08/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) (Original sem grifos) A sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e inquestionável.
A Esclerose Lateral Amiotrófica é uma enfermidade que cursa com rápida progressão da fraqueza muscular, incluindo a musculatura respiratória, levando à insuficiência respiratória, principal causa de óbito nesses pacientes.
A ausência do equipamento de ventilação não invasiva, conforme prescrito, implica risco iminente à vida e à integridade física do agravante, podendo acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
A urgência é, portanto, intrínseca à própria natureza da doença e ao estágio relatado nos documentos médicos.
A alegação de que o aparelho não se mostra urgente, conforme constou na decisão de origem, destoa da gravidade do quadro clínico inerente à ELA com indicação de suporte ventilatório.
Ressalte-se que o § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser interpretado com ponderação em casos que envolvem o direito à vida e à saúde.
Entre o risco de irreversibilidade para o erário (de cunho patrimonial e, em tese, reversível) e o risco de dano irreversível à saúde ou à vida do jurisdicionado, deve-se priorizar este último.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que o Estado de Alagoas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, forneça ao agravante, Cantídio Matias da Costa, o aparelho de ventilação não invasiva (VNI) do tipo binível (BiPAP R-30V) com backup de frequencia respiratoria, alarmes de segurança, umidificador integrado, controle de tempo inspiratório, bateria interna, mascara facial do tipo oronasal para VNI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Apresentadas contrarrazões, INTIME-SE a Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
21/05/2025 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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